Processo 4000650-57.2026.8.26.0037

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000650-57.2026.8.26.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000650-57.2026.8.26.0037/SP AUTOR : JOAO GUILHERME COSENDEY TEIXEIRA NOROES ADVOGADO(A) : THOMÁS DE ANDRADE NUNES (OAB RS108100) RÉU : CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. ADVOGADO(A) : CELINA TOSHIYUKI (OAB SP206619) ADVOGADO(A) : DOMENICO DONNANGELO FILHO (OAB SP154221) RÉU : CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. ADVOGADO(A) : CELINA TOSHIYUKI (OAB SP206619) ADVOGADO(A) : DOMENICO DONNANGELO FILHO (OAB SP154221) RÉU : MPM CORPOREOS S.A ADVOGADO(A) : CELINA TOSHIYUKI (OAB SP206619) ADVOGADO(A) : DOMENICO DONNANGELO FILHO (OAB SP154221) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com obrigação de fazer (custeio de tratamento dermatológico) e pedido de tutela de urgência, proposta por João Guilherme Cosendey Teixeira Norões em face de Corpóreos – Serviços Terapêuticos S.A., de sua filial em Araraquara (Espaçolaser) e de MPM Corpóreos S.A. Narra o autor que, em 24 de setembro de 2025, ao se submeter à terceira sessão de depilação a laser nas pernas e na virilha, sofreu queimaduras compatíveis com lesão térmica, evoluindo para hipocromia numular bilateral em membros inferiores, segundo relatórios da médica dermatologista que o acompanha; postula a condenação solidária das rés ao custeio do tratamento dermatológico (fototerapia, creme manipulado e microagulhamento), ao reembolso integral das despesas já suportadas, ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 25.000,00 cada e, subsidiariamente, indenização por lucros cessantes (art. 950 do Código Civil). A tutela de urgência foi indeferida em 22 de janeiro de 2026 (Evento 6) e a gratuidade de justiça foi posteriormente deferida (Evento 12).  A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada em favor de Corpóreos – Serviços Terapêuticos S.A. (matriz, CNPJ 08.845.676/0001-98) e MPM Corpóreos S.A. (holding, CNPJ 26.659.061/0001-59) não comporta acolhimento neste momento processual. À luz do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º), sendo inadmissível que a complexa estrutura societária interna das fornecedoras seja oposta ao consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 568 e precedente firmado no AgInt no REsp 1.967.220/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma). A matriz Corpóreos – Serviços Terapêuticos S.A. responde pela operação da rede que ostenta a marca Espaçolaser, da qual a unidade contratada em Araraquara é parte integrante, e a holding MPM Corpóreos S.A., conforme se extrai dos próprios documentos societários trazidos pela ré, exerce participação societária na cadeia, hipótese em que se mantém, à míngua de prova robusta em sentido contrário, a presunção de pertinência subjetiva, sem prejuízo de eventual reapreciação após a produção da prova técnica. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva, mantidas as três rés no polo passivo da demanda. A impugnação ao deferimento da justiça gratuita não merece igualmente prosperar. O benefício foi expressamente concedido em decisão proferida no Evento 12, à vista da documentação apresentada pelo autor (carteira de trabalho, declarações de imposto de renda e extratos bancários), em cumprimento à determinação proferida no Evento 6. Não tendo a ré apresentado fato novo apto a infirmar a…

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