Processo 4000653-78.2026.8.26.0306
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000653-78.2026.8.26.0306/SP RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por JOSÉ CELESTINO DE SANTANA em face de BANCO BRADESCO S.A, devidamente qualificados nos autos. O autor alega ter sido vítima de fraude bancária, impugnando a autenticidade do Contrato nº 20229000710000020000, além de desconhecer os descontos automáticos realizados em seu benefício previdenciário. Pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, anulação dos contratos, repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e exibição dos contratos originais (evento 1). Juntou documentos (evento 1 e 20). Assistência judiciária gratuita concedida (evento 4). O requerido BANCO BRADESCO S.A foi regularmente citado (evento 10) e apresentou contestação tempestiva (evento 13). Preliminarmente, alega prescrição, decadência, falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a improcedência pela regularidade na contratação, bem como nos descontos efetuados. Impugna o pedido de indenização por danos morais. Juntou documentos (evento 12 e 13). O autor apresentou réplica (evento 20). Instados a especificarem demais provas, o autor requereu perícia grafotécnica, prova documental, ao passo que o BANCO BRADESCO S.A pediu julgamento antecipado do mérito (evento 29 e 30). É o relatório. DECIDO. Não sendo o caso de quaisquer das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito (CPC, Arts. 354 a 356), passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, Art. 357, caput). REJEITO a alegada prescrição, pois se aplica no caso em testilha o prazo prescricional decenal, disposto no Art. 205, do Código Civil. E, tendo sido os contratos impugnados estabelecidos em 2022 (evento 1 e 13) e esta demanda ajuizada em 2026, não há o que se falar em prescrição da pretensão do demandante. AFASTO também a aduzida decadência para demanda declaratória, pois, segundo entendimento de nosso Tribunal, in verbis, "DECADÊNCIA. Não ocorrência. Direitos relativos à declaração de nulidade de cláusulas contratuais. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO. Inexistência. Contrato bancário. Revisional. Aplicação do artigo 205 do Código Civil (prazo decenal), em detrimento de seu artigo 206, § 3º, IV e V. Preliminar afastada. REVISIONAL. Cédula de crédito bancário. Tarifa de serviços de terceiros afastada. Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 0003554-92.2014.8.26.0505; Relator: Vicentini Barroso; 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/03/2016; Data de Registro: 18/03/2016). Ademais, não estão tipificadas quaisquer das hipóteses do Art. 178 do Código Civil (erro, dolo, coação, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou ato de incapaz), de forma que não se pode acolher a tese do requerido. Já o interesse processual, como se sabe, é a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade da pretensão. Com efeito, não se deve confundir o interesse processual com a existência do direito pretendido, porquanto a referida condição de ação pode estar presente e, ainda assim, ao final, verificar-se a improcedência do pedido formulado pela parte autora. Colhe-se da doutrina: "Também chamado de interesse de agir, tem vinculação com a situação de vantagem que pode advir para o autor ao se servir da ação. Tem-se que o ingresso em juízo não se pode dar de forma inconsiderada,…
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