Processo 4000654-45.2025.8.26.0097
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000654-45.2025.8.26.0097/SP AUTOR : JOAO DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB SP149675) ADVOGADO(A) : PABLO BATISTA REGO (OAB SP486771) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Conhecimento Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais, manejada por JOÃO DOS SANTOS PEREIRA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que constatou, junto ao seu benefício previdenciário, a averbação indevida do Contrato de Empréstimo Consignado/ADE nº 425918623, averbado em seu benefício pelo Banco Santander Olé em 19/04/2020, no valor total de R$ 12.874,68, em 84 parcelas mensais de R$ 153,27. Afirma jamais ter contratado o aludido empréstimo e que, no período de agosto de 2020 a agosto de 2025, sofreu 60 descontos mensais, totalizando R$ 9.196,20. Requer (i) a declaração de inexigibilidade do contrato; (ii) a restituição dos valores indevidamente descontados; (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 10.000,00; e (iv) a concessão da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária em razão da idade. Foi proferida decisão preliminar (Evento 4) que, à luz dos indícios de litigância predatória apontados pelo NUMOPEDE e pelo Comunicado CG/TJSP nº 647/2023, determinou a expedição de mandado de constatação para diligência do juízo, a fim de aferir o efetivo conhecimento da parte autora quanto à demanda. Cumprida a diligência, o Sr. Oficial de Justiça certificou (Evento 7) que a parte autora reside no endereço indicado, possui pleno conhecimento da ação e do seu objeto, declarou não ter contratado com o requerido, afirmou conhecer pessoalmente os advogados constituídos, ter ido espontaneamente ao escritório por indicação e reconheceu como sua a assinatura aposta na procuração. Por força da decisão proferida no Evento 9, foi deferida a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, recebida a petição inicial, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré para apresentação de resposta. Inicialmente, o advogado Dr. Diego Monteiro Baptista, patrono do banco requerido (conforme procuração e substabelecimento juntados no Evento 13, OUT13, p. 64/78) juntou aos autos petição inicial e documentos estranhos à demanda (Evento 13, documentos 1 a 11). Intimado para prestar esclarecimentos acerca da inconsistência, o mencionado advogado requereu o desentranhamento do material erroneamente protocolado (Evento 19). Ato contínuo, a parte ré apresentou contestação (Evento 20), oportunidade em que: (a) suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de inexistência de prévia tentativa de solução administrativa; (b) impugnou a gratuidade de justiça concedida; (c) impugnou os documentos juntados com a inicial, sob o argumento de desatualização (mais de 90 dias); (d) arguiu a inépcia da inicial pela ausência de extratos bancários ; (e) suscitou a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); (f) requereu a apuração de eventual litigância predatória; (g) suscitou conexão com o processo nº 4000653-60.2025.8.26.0097; (h) impugnou o valor da causa; e, no mérito, sustentou a regular contratação de Cédula Bancária de Refinanciamento de Empréstimo Consignado nº 425918623, na qual teria sido liberada a importância de R$…
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