Processo 4000657-39.2026.8.26.0493
TJSP • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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Tutela Cautelar Antecedente Nº 4000657-39.2026.8.26.0493/SP REQUERENTE : REINALDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MATEUS HAIDAR DE LIMA (OAB SP439971) DESPACHO/DECISÃO V i s t o s. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por REINANDO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO CREFISA S/A , narrando o autor, em síntese, que é beneficiário do INSS, tendo se aposentado recentemente por tempo de contribuição. Que em 20 de março de 2026, foi abordado por prepostos da instituição financeira ré que lhe ofereceram 'cartão de crédito' para auxílio em despesas eventuais. Que o autor, pessoa de boa-fé e sem conhecimentos técnicos sobre as complexas modalidades de crédito bancário, anuiu com a proposta, acredtando estar contratando um cartão convencional. Que a ré, agindo de forma ardilosa e omitindo informações essenciais, formalizou contrato de empréstimo nº 021500126919. Que dessa operação, resultou o depósito de R$6.280,50 na conta do autor e a ré impôs pagamento de 15 parcelas mensais de R$1.200,59, totalizando a quantia de R$18.008,85. Que a abusividade é flagrante, pois o desconto de R$1.200,59 sobre a renda de R$2.001,00, representa confisco de 60% dos proventos do autor. Sustenta vício de consentimento, aduzindo que jamais desejou a contratação de empréstimo com tais encargos. Que o valor depositado permanece intacto na conta bancária do autor e pretende o depósito judicial imediato, para rescisão do negócio jurídico viciado. Em sede tutela de urgência, postula a suspensão imediata dos descontos. Defende a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Ao final, postula a procedência da ação, para o fim de declarar a nulidade do contrato nº 021500126919 por vício de consentimento; condenar a ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00. Pediu autorização para o depósito judicial da quantia de R$6.280,50. Valorou a causa. Coligiu documentos. Despacho proferido no evento 05 deferiu a gratuidade da justiça oa requerente e intimou-o para que adite a inicial, apresentando documentos pessoais. Aditamento da inicial (evento 13), acompanhada de documento. É a síntese do necessário. D e c i d o. 1. De início, recebo a petição e documento coligidos no evento 13 como aditamento à inicial, anotando-se . 2. Em continuação, passo ao exame do pedido de concessão da liminar. O provimento antecipatório afigura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a situações de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu. Nessa linha, pontua Luiz Guilherme Marinoni: “Se a realidade da sociedade contemporânea muitas vezes não comporta a espera do tempo despendido para a cognição exauriente da lide, em muitos casos o direito ao devido processo legal somente poderá se realizar através de uma tutela de cognição sumária. (...) É necessário observar que o legislador infraconstitucional, para atender ao princípio constitucional da efetividade, deve desenhar procedimentos racionais, ou seja, procedimentos que não permitam que o autor seja prejudicado pela demora do processo. Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos existentes…
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