Processo 4000657-69.2026.8.26.0095
TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4000657-69.2026.8.26.0095/SP AUTOR : DELIANE PARIZE COCATO ADVOGADO(A) : GIOVANE BORGES DE MELO (OAB SP492492) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC). Anote-se . Trata-se de ação de Repactuação de Dívidas pedido de Tutela de Urgência, alegando a parte autora que celebrou contratos de empréstimo consignado com os requeridos e que os descontos mensais em folha de pagamento ultrapassam o limite permitido em lei. Pugna pela concessão de tutela de urgência a fim de determinar a suspensão dos descontos ou a restrição dos débitos efetuados pelos réus a 35% de seus ganhos líquidos. Entendo que, por ora, inexiste prova inequívoca do direito autoral que garanta verossimilhança às alegações. De tal modo, entendo que o pedido de tutela não comporta acolhida, sem prejuízo de eventual reconsideração da questão após a apresentação de resposta. INDEFIRO , pois, o pedido de tutela de urgência. Fica instaurado o incidente de Repactuação de Dívida nos termos do Art. 104-A do CDC. Ciência da proposta de plano de repactuação evento 1, PLANO DE PAGAMENTO17 . O procurador da parte autora deverá juntar aos autos formulário preenchido constante do Portal de Combate ao Superendividamento, conforme Portaria Nupemec nº 07/2025, no prazo de cinco dias de seu recebimento. Referido formulário será encaminhado ao procurador da parte autora pelo Cejusc de Brotas, via email. Caso o formulário não seja preenchido no prazo estabelecido, deverá o responsável pelo Cejusc certificar e tornar os autos conclusos para tomada das medidas pertinentes. Dispõe o artigo Art. 104-A: "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão…
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