Processo 4000661-29.2025.8.26.0132
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4000661-29.2025.8.26.0132/SP AUTOR : SUELI CONCEICAO GOMES ADVOGADO(A) : LUIS GUILHERME MORATO DE LARA (OAB SP535777) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Apesar da anulação da sentença ( evento 11, SENT1 ), o V. Acórdão do processo 4000661-29.2025.8.26.0132/TJSP, evento 48, ACOR2 nada mencionou sobre os ofícios outrora expedidos. 1.1. Aliás, como os ofícios já foram expedidos, não há como acolher o pedido da petição do evento 55, PET1 na forma que foi feito ( "... revogada e tornada em definitivo sem efeito a determinação de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), à Autoridade Policial..." ). 1.2. Além disso, uma vez levados os fatos às Autoridades competentes (Delegado de Polícia e TED da OAB), a competência/atribuição para análise de tais fatos foge da esfera processual desta ação (de natureza cível). 1.3. Dessa forma, a única medida viável é a parte interessada levar ao conhecimento de tais autoridades, valendo cópia desta decisão como ofício, o conteúdo do V. Acórdão, anexando-se cópia, para que então tais Autoridades tomem as providências que entender cabíveis. 2. Prosseguindo, tendo em vista as particularidades da demanda mencionadas na decisão do evento 5, DESPADEC1 vale lembrar que, em evento promovido pela E. Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, foi aprovado (pelos Magistrados participantes) o seguinte enunciado: “ 2. A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade.” . O evento contou com a participação do Desembargador Corregedor-Geral (Dr. Francisco Eduardo Loureiro), do Desembargador Diretor da Escola Paulista da Magistratura (Dr. Gilson Delgado de Miranda) e de mais de 600 participantes (vide Comunicado CG 424/2024 - DJE de 19/06/2024, pp.01/02 e 08/09). Aliás, também tem aplicação o disposto na Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (DJE de 01º/11/2024, pp.15/21: “... aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça... os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário...” ), especialmente pelo item 4 do “Anexo B” da referida norma e que trata de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: “... 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício...” . Ainda sobre o tema, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a…
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