Processo 4000661-92.2025.8.26.0596
TJSP • Apelação Cível
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Apelação Nº 4000661-92.2025.8.26.0596/SP APELANTE : JOSE AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB SP412548) APELADO : ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO DUARTE (OAB SP501952) Magistrado : RICARDO HOFFMANN Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da respeitável sentença proferida (Evento 6, SENT1), por meio da qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, c.c artigo 332, I e II, ambos do CPC. Sem condenação em verbas de sucumbência, vez que não citada a parte adversa.”. Sustenta a apelante, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré em situação de vulnerabilidade econômica, sofrendo descontos em seu benefício previdenciário com taxa de juros e Custo Efetivo Total (CET) superiores ao limite legal vigente à época da contratação. Sustenta que a Instrução Normativa INSS nº 106/2020 fixa o percentual máximo de 1,80% ao mês, enquanto o contrato estipulou 2,31% ao mês, o que caracteriza abusividade, violação ao Código de Defesa do Consumidor, à boa-fé objetiva e à transparência contratual. Afirma que a sentença recorrida deixou de reconhecer essa ilegalidade, razão pela qual requer a reforma da decisão, com a revisão do contrato, limitação da taxa ao percentual permitido, recálculo das parcelas, eventual restituição dos valores cobrados a maior, e observância da legislação e jurisprudência do TJSP aplicáveis aos empréstimos consignados firmados com aposentados e pensionistas. O despacho proferido (Evento 19, DESPADEC1) indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, a apelante deixou de efetuar o recolhimento no prazo legal, quedando-se inerte (Evento 21). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Como é sabido, o preparo recursal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento, pois, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, entretanto, caso o recorrente não o faça, no momento oportuno, é obrigado a recolher o preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2ºdo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Por meio do despacho (Evento 7, DESPADEC1), foi-lhe facultada a oportunidade de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, determinando-se que, no prazo de 05 (cinco) dias, informasse sua profissão, rendimentos atuais e patrimônio, bem como…
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