Processo 4000667-45.2026.8.26.0247
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000667-45.2026.8.26.0247/SP Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR : MONICA MONARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : GIOVANNA DE SOUZA CRUZ ARRUDA (OAB SP506944) ADVOGADO(A) : GILBERTO MARQUES DA SILVA (OAB SP399495) ADVOGADO(A) : MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS (OAB SP393032) RÉU : NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) ATO ORDINATÓRIO Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A ação é procedente em parte. É incontroverso que a autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiro que, mediante contato telefônico e por aplicativo de mensagens, fazendo-se passar por preposto da instituição financeira ré, induziu-a à contratação de empréstimo e à realização de sucessivas transferências via PIX. Embora as operações tenham sido formalmente realizadas mediante utilização das credenciais da autora, tal circunstância, por si só, não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente de culpa. As instituições financeiras assumem o risco inerente à atividade que exploram, devendo disponibilizar mecanismos eficazes de prevenção e detecção de operações manifestamente incompatíveis com o perfil do consumidor. No caso concreto, observa-se que, em curto intervalo de tempo, houve contratação de empréstimo no valor de R$ 8.330,50, seguida de diversas transferências via PIX, em elevados valores, circunstâncias que evidenciam movimentação absolutamente atípica. Tratava-se de situação apta a ensejar mecanismos adicionais de autenticação, bloqueio preventivo ou confirmação da operação, providências que não se demonstraram adotadas pela requerida. A alegação de culpa exclusiva da vítima não prospera. É certo que a autora foi induzida em erro por sofisticado ardil empregado por terceiro que se identificou como funcionário da própria instituição financeira, hipótese que, por si só, não rompe o nexo causal quando demonstrada falha dos sistemas de segurança disponibilizados ao consumidor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479. Dessa forma, o contrato de empréstimo celebrado mediante fraude não pode produzir efeitos jurídicos em relação à autora, impondo-se a declaração de sua inexigibilidade, bem como a restituição dos prejuízos comprovadamente suportados. Os comprovantes juntados aos autos demonstram que foram realizadas as seguintes transferências: R$ 290,00; R$ 7.995,00; R$ 5.985,00; R$ 3.399,00; R$ 900,00. Somados ao valor do empréstimo indevidamente contratado (R$ 8.330,50), perfazem prejuízo material de R$ 26.899,50 , cuja restituição é devida. A circunstância de o Mecanismo Especial de Devolução (MED) não ter recuperado os valores não afasta a responsabilidade da requerida, porquanto tal procedimento constitui medida administrativa destinada à tentativa de recuperação do numerário, sem excluir o dever de indenizar quando caracterizada a falha na prestação do serviço. Também restou configurado o dano moral. A…
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