Processo 4000668-33.2025.8.26.0322

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000668-33.2025.8.26.0322
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Lins
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000668-33.2025.8.26.0322/SP AUTOR : EDSON HIROSHI NAKASIMA ADVOGADO(A) : LUIZ OTÁVIO ZANQUETA (OAB SP172930) RÉU : LINS AGROINDUSTRIAL S.A. ADVOGADO(A) : HELLEN SIMONI RIOS (OAB SP186336) ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDO PAES (OAB SP253430) ADVOGADO(A) : JOELMA CRISTINA AZEVEDO (OAB SP333956) ADVOGADO(A) : NATHALIA DE PAIVA FONSECA (OAB SP452874) RÉU : AXA SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA (OAB SP253871) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por EDSON HIROSHI NAKASIMA em face de LINS AGROINDUSTRIAL S/A (USINA LINS), alegando, em síntese, que é proprietário do imóvel rural denominado Sítio Nakashima, localizado no Bairro Tangará 7, Município de Lins/SP, onde exerce a hortifruticultura, com destaque para o plantio de mandioca de mesa destinada à merenda escolar municipal via associação de produtores (APOL). Narra o requerente que, em 26 de novembro de 2024, a requerida realizou a pulverização aérea de herbicidas em cultura de cana-de-açúcar vizinha à sua propriedade, utilizando-se de equipamento do tipo drone. Afirma que a referida operação teria gerado o fenômeno da deriva, atingindo diretamente cerca de 1.200 pés de mandioca, o que resultou em fitotoxicidade severa e na perda total da produção. Diante disso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 57.300,00, valor que engloba o prejuízo pela perda da lavoura, os custos para o replantio e o ressarcimento dos honorários despendidos com a elaboração de laudo agronômico particular. A petição inicial foi instruída com documentos 3/20, Evento 1. Regularmente citada, a requerida LINS AGROINDUSTRIAL S/A apresentou contestação no Evento 25. Em sua peça defensiva, informou a necessidade de denunciação da lide à seguradora AXA SEGUROS S.A., com base em contrato de seguro vigente à época dos fatos. No mérito, sustentou a total improcedência dos pedidos, afirmando que a aplicação do herbicida foi realizada por empresa especializada (AGROBYDRONES), seguindo rigorosos critérios técnicos e condições climáticas adequada. Alegou, ainda, a inexistência de nexo causal, defendendo que o distanciamento entre as áreas e a tecnologia de precisão dos drones impediria a ocorrência de deriva. Por fim, impugnou o valor da indenização, classificando a erradicação da lavoura como prematura e sem fundamentação técnica laboratorial, além de contestar a produtividade e o preço do quilo da mandioca informados na exordial. Réplica no Evento 35, combatendo as teses defensivas e não se opondo à denunciação da lide. O pedido de denunciação da lide foi deferido no Evento 37, determinando-se a citação da seguradora litisdenunciada. AXA SEGUROS S.A. compareceu aos autos e apresentou contestação no Evento 53. Em sua defesa, a denunciada aderiu integralmente às teses de mérito da ré principal, reforçando a tese de ausência de provas quanto ao ato ilícito e ao nexo de causalidade. Subsidiariamente, invocou cláusulas exclusivas de exclusão de cobertura previstas na apólice, especificamente a exclusão por descumprimento de leis, regulamentos ou normas técnicas relativas ao meio ambiente e gestão ambiental, argumentando que, caso reste comprovada a irregularidade na pulverização, haveria perda do direito à indenização securitária. Também impugnou a pretensão de lucros cessantes por falta de comprovação de rendimentos pretéritos. O autor manifestou-se em réplica (Evento 63) e rebateu as alegações técnicas da…

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