Processo 4000669-55.2025.8.26.0439
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000669-55.2025.8.26.0439/SP AUTOR : DINIZ PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS MACHADO (OAB SP470357) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpra-se o v. acórdão (evento 58). Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores proposta por DINIZ PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA em face de BRUNO DURÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a imediata revogação de procuração outorgada ao réu e a expedição de ofício ao juízo do processo nº 1001788-05.2025.8.26.0439 para impedir levantamento de valores pelo demandado. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumaça do bom direito) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada. Ainda que a demanda mereça prosseguir para a escorreita análise dos pedidos rescisórios e indenizatórios – momento em que será garantido o contraditório e o devido processo legal –, não há plausibilidade jurídica no pedido liminar de "revogação judicial" de procuração. A revogação do mandato outorgado a advogado é ato unilateral e personalíssimo do cliente, bastando a simples notificação ao mandatário e comunicação ao Juízo para que surta seus efeitos. Não cabe ao Poder Judiciário declarar ou efetivar um ato de vontade que compete exclusivamente à própria parte. O autor, neste ponto, confunde o ato material de revogar o mandato com as consequências contratuais e financeiras dessa revogação, sendo estas últimas o verdadeiro objeto de mérito desta demanda. Ademais, no que tange ao pedido de bloqueio ou expedição de ofício para obstar o levantamento de valores, ressalto que a administração e a verificação da regularidade de eventuais levantamentos nos autos da execução nº 1001788-05.2025.8.26.0439 constituem matéria de competência privativa do Juízo por onde tramita referida ação. Qualquer providência acautelatória quanto a valores depositados naqueles autos deve ser dirigida àquele juízo competente. Por fim, denota-se que o provimento jurisdicional de urgência encontra-se prejudicado por ausência de interesse. Em consulta aos autos da execução mencionada, verifica-se que o atual patrono da parte autora nesta relação processual já se encontra habilitado e a representa naqueles autos (fls. 115/117), de modo que eventual atuação do antigo patrono encontra-se devidamente superada e preclusa, afastando de vez o perigo de dano aventado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Ciência à parte autora. No mais, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC , para agendamento de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias. 2 – AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO 2.1 – A audiência será realizada por videoconferência ou de forma híbrida (presencial/virtual), nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, utilizando link para acesso à sessão que será remetido aos participantes. Anote-se que a experiência sugere que a conciliação ou transação entre as partes, no presente caso, é possível. Ora, a busca da autocomposição é princípio que orienta o processo submetido ao rito da Lei dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95), sendo certo que, na lição de Felippe…
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