Processo 4000669-58.2026.8.26.0168
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000669-58.2026.8.26.0168/SP AUTOR : ROSEVANE ANGELA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB SP374085) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes (a) A petição inicial atende aos requisitos legais e o pedido (abstratamente considerado) não encontra vedação no ordenamento jurídico, restando claros a causa de pedir e o pedido, possibilitando que a parte adversa entenda, com clareza, os contornos da lide. Não deve ser, portanto, considerada inepta a inicial quando seu desenvolvimento lógico permite a compreensão da causa de pedir e do pedido, não restando prejudicada a interpretação do que verdadeiramente pleiteia a parte autora. Aliás, importante registrar que o Novo Código de Processo Civil possui como ideia central a primazia da resolução do mérito, deixando de lado formalismos exacerbados inerentes aos processos, a bem do direito material (arts. 4º, 6º e 317). Cumpridos, portanto, os requisitos do art. 319 do CPC e ausentes quaisquer das hipóteses do art. 330, §1º, rejeito a alegação de inépcia da inicial. (b) Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Fixo como pontos controvertidos: a) a existência da contratação e a veracidade das assinaturas lançadas nos documentos evento 14, DOC2 , evento 14, DOC3 , evento 14, DOC4 , evento 14, DOC5 ; b) se a cobrança da tarifa de comunicação está prevista em contrato firmado entre as partes; c) a ocorrência de danos materiais e morais; d) possibilidade de repetição em dobro de eventual quantia indevidamente cobrada da parte autora. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova documental e pericial. III. Definição da distribuição do ônus da prova É cediço que a regra geral da distribuição do ônus da prova é aquela expressa no art. 373, do CPC, que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor. Não obstante, o mesmo Diploma Processual Civil dispõe, em seu art. 429, inciso II, que, uma vez contestada a assinatura, o ônus de provar a sua autenticidade é da parte que produziu o documento. Confira-se: Art. 429: Incumbe o ônus da prova quando: [...] II- se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Tal distribuição excepcional do múnus probatório se justifica pela perda de fé do documento particular, até que seja comprovada a sua veracidade, conforme preconizado pelo art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil, a propósito: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Além disso, transitado em julgado o v. acórdão proferido no Recurso Especial 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema 1061 – Banco – Empréstimo – Consignado – Ônus – Prova – Falsidade – Assinatura, com…
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