Processo 4000669-63.2026.8.26.0619
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000669-63.2026.8.26.0619/SP AUTOR : JANDIRO GOMES ADVOGADO(A) : RAFAEL SALLES SILVEIRA BUENO (OAB SP334692) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Jandiro Gomes em face de Banco Itaú Consignado S.A. , na qual a parte autora sustenta não ter contratado o empréstimo consignado nº 627338964, que teria gerado descontos mensais de R$ 63,07 em seu benefício previdenciário. O requerido apresentou contestação, arguindo, em preliminar, prescrição trienal e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando instrumento contratual físico, documentos pessoais e comprovante de liberação de crédito no valor de R$ 2.572,19, sustentando ter havido proveito econômico pela parte autora. A parte autora apresentou réplica, impugnando expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato e requerendo a realização de perícia grafotécnica, com fundamento no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil , passo ao saneamento do feito . 1. Da prescrição . Rejeito, por ora, a preliminar de prescrição. A pretensão deduzida decorre de alegado defeito na prestação de serviço bancário, consistente em descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário. Nessa hipótese, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial, em regra, conta-se do último desconto questionado. Assim, considerando que a parte autora sustenta a permanência dos descontos até período próximo ao ajuizamento da ação, não se verifica, neste momento processual, o transcurso do prazo prescricional. 2. Da ausência de interesse de agir . Também rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O acesso ao Poder Judiciário não se condiciona, como regra, ao prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a resistência à pretensão autoral restou evidenciada pela contestação apresentada, na qual o requerido defende a validade do contrato. 3. Da relação de consumo e ônus da prova . A relação jurídica discutida é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no artigo 14 do CDC. Contudo, a inversão do ônus da prova não exonera a parte autora de impugnar especificamente os documentos apresentados, o que, no caso, foi realizado, pois houve impugnação expressa da assinatura constante do contrato físico juntado pelo banco. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura quando esta for impugnada pela parte contra quem o documento foi produzido. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.061, firmou entendimento de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, cabe a esta comprovar sua autenticidade. Desse modo, considerando que a controvérsia central recai sobre a autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 627338964 , mostra-se necessária a realização de prova pericial grafotécnica . Demais…
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