Processo 4000679-60.2026.8.26.0279
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4000679-60.2026.8.26.0279/SP AUTOR : DONNOBENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : ANA LUIZA BERTÉ SPANHOL (OAB PR119266) ADVOGADO(A) : LUCAS HERBELA DE OLIVEIRA (OAB SP510306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por DONNOBENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em face de AUTOMEC CONCORDE COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS E INDUSTRIAIS LTDA., JCB DO BRASIL LTDA., IGATU DISTRIBUIDORA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA. e ROCESTER EQUIPAMENTOS LTDA., todos qualificados nos autos., alegando, em síntese, que em 23 de abril de 2024 adquiriu uma escavadeira hidráulica nova, modelo JCB JS220LC, pelo montante de R$ 668.000,00 (seiscentos e sessenta e oito mil reais). Alega que a motivação para a compra residia na necessidade de um equipamento robusto e confiável para suas atividades profissionais, mas que a expectativa de durabilidade e eficiência operacional foi prontamente frustrada por uma série de vícios recorrentes que surgiram com menos de oito meses de uso. Relata que o maquinário apresentou falhas sistemáticas em diversos componentes vitais. Em novembro de 2024, verificou-se folga na junção do braço e da lança (OS nº 449); em dezembro de 2024, defeito no sistema de ar-condicionado (OS nº 590); em março de 2025, episódios de superaquecimento (OS nº 1120); em abril de 2025, baixa no líquido de arrefecimento vinculada ao sistema EGR (OS nº 1257); em julho de 2025, o agravamento das folgas estruturais exigiu o mandrilhamento do pé do cilindro de levantamento (OS nº 1648); em setembro de 2025, emissão de fumaça branca e falhas no sistema de injeção (OS nº 2985); e, finalmente, em janeiro de 2026, constatou-se o travamento mecânico do turbo e código de falha no sistema VGT (OS nº 3888). Afirma que apesar das sucessivas intervenções da rede de assistência técnica das rés, os problemas não foram solucionados de forma definitiva, caracterizando vício crônico no produto. Relata que tentou resolver o impasse extrajudicialmente a partir de janeiro de 2026, ocasião em que representantes das requeridas teriam admitido a gravidade do defeito e aventado a substituição do bem. Contudo, as propostas apresentadas condicionavam a entrega de uma máquina nova a novos desembolsos financeiros pela autora, o que foi recusado. Diante desse cenário de inoperância e insegurança técnica de um equipamento essencial ao seu empreendimento, a autora formulou pedido de tutela provisória de urgência para determinar que as rés promovam a substituição imediata da escavadeira viciada por outro equipamento da mesma espécie, em perfeitas condições de funcionamento e com características equivalentes ou superiores, sem custo adicional, ou, subsidiariamente, que disponibilizem máquina reserva enquanto pende a solução definitiva da lide. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil disciplinou a matéria de tutela provisória em seus artigos 294 e ss., estabelecendo, no tocante à tutela de urgência, que será concedida quando, mediante análise perfunctória, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte, bem como, em razão de eventual demora, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300. Conforme descrito, sobre verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque escreve que (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, volume 1, coord. Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp.…
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