Processo 4000681-15.2025.8.26.0457

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4000681-15.2025.8.26.0457
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pirassununga
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000681-15.2025.8.26.0457/SP AUTOR : RAFAEL PEREIRA CORREA ADVOGADO(A) : JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB SP338189) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB SP097272) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. PRELIMINARES Da gratuidade da justiça O requerido impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, sustentando ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, incumbindo à parte contrária demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso, o requerido limitou-se a formular alegações genéricas acerca da capacidade financeira do autor, sem produzir qualquer prova apta a infirmar a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência ou dos documentos constantes dos autos. A mera discordância da parte adversa não constitui fundamento suficiente para revogação da gratuidade. Ausentes elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício, rejeito a impugnação apresentada pelo requerido e concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, procedendo-se às anotações necessárias. Da ausência de interesse processual Sustenta o requerido que o autor carece de interesse processual por não ter buscado previamente a solução administrativa da controvérsia antes do ajuizamento da demanda. Entretanto, a tese não encontra amparo no ordenamento jurídico. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não se condicionando, em regra, ao prévio esgotamento da via administrativa. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Nas ações revisionais de contrato bancário, inexiste previsão legal impondo ao consumidor o dever de formular requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação. Além disso, a própria resistência à pretensão revisional restou evidenciada pela contestação apresentada, na qual o requerido defende a plena regularidade da contratação e das taxas pactuadas, circunstância que confirma a necessidade da tutela jurisdicional. Presentes, portanto, a necessidade, a adequação e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, impõe-se a rejeição da preliminar. Da alegada incompetência do Juizado Especial Também não prospera a alegação de incompetência deste Juizado Especial. Afirma o requerido que a demanda exigiria produção de prova pericial contábil para apuração da taxa de juros remuneratórios e do custo efetivo total da operação, circunstância que evidenciaria complexidade incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. Todavia, a controvérsia instaurada é eminentemente de direito e pode ser solucionada mediante exame da documentação já constante dos autos. O contrato juntado pela própria instituição financeira contém expressamente o valor financiado, a quantidade de parcelas, a taxa efetiva mensal e anual de juros, o custo efetivo total (CET) e os demais encargos incidentes sobre a operação. Também foram acostados os registros eletrônicos da contratação, suficientes…

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