Processo 4000682-05.2026.8.26.0638

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000682-05.2026.8.26.0638
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Tupi Paulista
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000682-05.2026.8.26.0638/SP AUTOR : JULIANA SANTANA BORRALHO RUBIRA ADVOGADO(A) : ARIANNA FALEIROS SPINELI (OAB SP473128) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  1. Recebo a inicial de evento 1, INIC1 e defiro o seu processamento.  2. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores, Indenização por Danos Materiais e Morais, Declaração de Inexigibilidade de Débito, Obrigação de Fazer ajuizada por JULIANA SANTANA BORRALHO RUBIRA em face de BANCO PAN S.A. e LEL VEICULOS LTDA .  Afirma a parte autora que adquiriu da requerida LEL VEÍCULOS LTDA. um veículo VW Gol 1.0, ano 2009/2010, mediante financiamento  com o requerido BANCO PAN S.A., contratado no próprio estabelecimento comercial, tendo entregue seu veículo anterior (modelo Classic) como parte do pagamento, no valor de R$ 10.000,00. Contudo, logo após a aquisição, o automóvel passou a apresentar grave vazamento de óleo no motor, defeito que, segundo sustenta, comprometia sua utilização segura e regular, evidenciando vício oculto preexistente à venda.  A autora afirma que comunicou imediatamente o problema à requerida LEL VEÍCULOS LTDA., mas teve negada a possibilidade de encaminhar o veículo a mecânico de sua confiança, sendo orientada a levá-lo apenas à oficina indicada pela requerida. Alega, ainda, que não recebeu qualquer ordem de serviço ou comprovante formal de entrega do veículo para reparo. Após permanecer aproximadamente quatro dias na oficina, o automóvel teria sido devolvido em condições ainda piores, mantendo o intenso vazamento de óleo e tornando-se impróprio para uso.  Segundo a narrativa inicial, mesmo diante da persistência do defeito, a requerida limitou-se a indicar novas oficinas para avaliação, sem solucionar o problema nem aceitar o desfazimento do negócio, sob o argumento de que havia financiamento vinculado à compra. Posteriormente, passou a alegar suposta perda da garantia pelo decurso do prazo, recusando-se a assumir responsabilidade pelo reparo ou pela rescisão contratual.  A autora sustenta que a situação lhe trouxe significativos transtornos, especialmente por se encontrar em período puerperal e ser mãe de um bebê recém-nascido, dependendo do veículo para sua locomoção e necessidades familiares. Afirma que, apesar de não conseguir utilizar adequadamente o automóvel, permanece obrigada ao pagamento das parcelas do financiamento, estando sujeita a prejuízos financeiros e à possibilidade de inadimplência.  Pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência: (i) a suspensão das parcelas do financiamento; e (ii) a devolução do veículo Classic dado como entrada.  Com a inicial, juntou os documentos.  É o breve relatório.  Fundamento e DECIDO.   Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência  ou evidência ; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada , a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).  O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ” (destaque nosso).  A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o…

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