Processo 4000682-21.2026.8.26.0180

TJSP • Despejo

Tribunal
Número CNJ
4000682-21.2026.8.26.0180
Classe
Despejo
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPEJO Nº 4000682-21.2026.8.26.0180/SP AUTOR : JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO (OAB SP203947) ADVOGADO(A) : DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO (OAB SP243879) ADVOGADO(A) : THIAGO STEFANI CHAIM PINTO (OAB SP402008) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido liminar. Nos termos do artigo 59, inciso IX, da Lei n. 8.245/91 (com redação dada pela Lei nº 12.112/2009), além da caução a ser prestada, deve-se ter cumulativamente: a) fundamentação da ação de despejo na falta de pagamento dos alugueres e b) inexistência de garantia da locação. No presente caso não há no contrato de locação quaisquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei nº 8.245/91, sendo a presente ação fundamentada na falta de pagamento dos alugueres. Importante frisar que o contrato prevê a garantia de fiança, mas que o contrato foi prorrogado compulsoriamente por prazo indeterminado, de modo que o fiador não fica obrigado pela prorrogação à qual não anuiu. Além disso, o fiador passou a ocupar a posição de locatário. Assim, presentes os demais requisitos legais, concedo o pedido liminar, a fim de determinar à parte ré a desocupação do imóvel em quinze dias. Condiciono a expedição do mandado de desocupação e de despejo à prestação de caução no valor equivalente a três alugueres.     2. Diante das especificidades da causa e do baixo índice de conciliações frutíferas em casos semelhantes, de modo que o rito processual deve ser adequado às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), esclarecendo, ainda, que as partes podem a qualquer momento conciliar-se.   3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias (artigo 335 do Código de Processo Civil). A ausência de contestação implicará revelia e poderá implicar a presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). Caso algum integrante do polo passivo não seja localizado e seja pleiteada a busca de endereços , deve a serventia primeiro realizar pesquisa nos sistemas de praxe (a saber, Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel) e, caso persista a negativa, será então expedido ofício às concessionárias de serviço público. A citação por edital somente será deferida após esgotadas tais diligências, esgotamento este que deverá ser certificado pela serventia . Até tal fato ocorrer ficam desde já indeferidos pedidos de citação por edital, devendo a serventia providenciar as diligências faltantes. Ao recolher a(s) taxa(s) para a pesquisa de endereços nos sistemas de praxe, deverá a parte esclarecer a qual sistema ela(s) se refere(m) . Caso não o faça, a busca será realizada na ordem Sisbajud -> Infojud -> Renajud -> Siel. Em qualquer caso, fica autorizado o uso da ferramenta Petrus para a realização das pesquisas, caso disponível. Caso haja citação por carta cujo AR seja assinado por terceiro , a serventia considerará válida a citação apenas nos casos legais (por exemplo, art. 274, §U, e art. 248, §4º, ambos do CPC) ou então quando se tratar de familiar do citando e tal circunstância for verificável com facilidade a partir da leitura dos autos (por exemplo, quando o receptor do AR apresentar mesmo sobrenome do citando). Os demais pedidos de validação da citação por AR serão submetidos a apreciação judicial; por outro lado, caso a parte pleiteie nova tentativa de citação (por exemplo, citação por…

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