Processo 4000689-68.2026.8.26.0097
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000689-68.2026.8.26.0097/SP AUTOR : ROSALINA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : LARA REDÓ BURANELLO (OAB SP538446) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS , manejada por ROSALINA GOMES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. (Evento 1), na qual a parte autora alega ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado (Contrato nº 817578111) não pactuado. A parte requerida apresentou contestação (Evento 16), defendendo, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de dever de indenizar, colacionando aos autos cópia do instrumento contratual. Houve apresentação de réplica à contestação (Evento 22), em que a autora reitera a fraude, impugna a assinatura constante do contrato apresentado (aduzindo divergência), questiona a numeração do instrumento e requer a designação de perícia documentoscópica. É o relatório. Passo a sanear o processo. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Nos termos do art. 357, I, do CPC, passo à análise das questões pendentes. De início, afasto a tese da parte autora (articulada em réplica) de que o instrumento contratual colacionado pela instituição financeira (identificado com o nº 817578111-1) não corresponderia à operação impugnada na exordial (Contrato nº 817578111). A base numérica da avença é idêntica. É sabido que as peculiaridades sistêmicas de comunicação entre as instituições financeiras e a autarquia previdenciária (INSS) para fins de averbação comumente geram a inclusão/exclusão de dígitos verificadores ou sufixos de controle sistêmico, o que não desnatura a essência do contrato. Uma vez que as partes e a base da operação correspondem aos dados fáticos discutidos, reconheço que o instrumento apresentado refere-se à transação objeto da lide. PRELIMINARES/PREJUDICIAIS Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas em contestação. Da Falta de Interesse de Agir: Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual por suposta falta de esgotamento da via administrativa. O acesso ao Poder Judiciário consubstancia garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não estando condicionado ao exaurimento ou mesmo à formulação de prévio pleito na esfera administrativa. Ademais, a própria apresentação de contestação adentrando ao mérito demonstra a resistência à pretensão autoral, configurando o binômio necessidade-adequação. Da Inépcia da Inicial: Afasto a preliminar. A petição inicial preenche os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática é clara, dela decorrendo logicamente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos. Tanto é assim que a requerida pôde compreender perfeitamente a pretensão autoral e exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa em toda a sua plenitude. Da Decadência / Prescrição: Rejeito a prejudicial. A pretensão principal da parte autora é declaratória de nulidade de negócio jurídico por alegada fraude e ausência de consentimento. Tratando-se de ato supostamente nulo, não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil). Quanto aos pleitos de repetição de indébito e danos morais, cuidando-se de descontos sucessivos em benefício previdenciário, o termo inicial do prazo prescricional…
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