Processo 4000693-43.2026.8.26.0247
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000693-43.2026.8.26.0247/SP Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil) AUTOR : ARLETE VICTORIA SALLES ALVES ADVOGADO(A) : RENAN FERNANDO MOURA NASCIMENTO (OAB SP492777) RÉU : NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A ADVOGADO(A) : BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB SP208459) RÉU : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) ATO ORDINATÓRIO Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça , diante dos elementos constantes dos autos. A ação é parcialmente procedente. A corré Noverde Tecnologia e Pagamentos S.A. , embora regularmente citada, deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual decreto sua revelia, incidindo a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados em seu desfavor, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Tal presunção, contudo, deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos de prova existentes nos autos. A controvérsia restringe-se à responsabilidade pela ausência de baixa do valor correspondente à indenização securitária aprovada em favor da autora, em contrato de empréstimo pessoal. Os documentos juntados demonstram que a autora celebrou contrato de empréstimo junto à BMP Sociedade de Crédito Direto S.A., tendo aderido simultaneamente ao seguro prestamista administrado pela Zurich Minas Brasil Seguros S.A., destinado à quitação parcial do saldo devedor em caso de desemprego involuntário. É incontroverso que a autora foi dispensada sem justa causa durante a vigência da cobertura securitária. A Zurich reconheceu administrativamente a ocorrência do sinistro e aprovou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 1.050,00, informando expressamente que o montante seria repassado à administradora do contrato. A seguradora comprovou documentalmente o cumprimento de sua obrigação contratual, inexistindo qualquer elemento que indique inadimplemento de sua parte. Da mesma forma, a BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. demonstrou que a administração operacional do contrato, inclusive recebimento de pagamentos, gestão das parcelas e atualização do saldo devedor, passou a ser exercida pela Noverde Tecnologia e Pagamentos S.A., inexistindo prova de que tenha concorrido para a manutenção das cobranças impugnadas. Assim, não se verifica ato ilícito atribuível à Zurich Minas Brasil Seguros S.A. nem à BMP Sociedade de Crédito Direto S.A., impondo-se a improcedência dos pedidos formulados em relação a ambas. Diversa, entretanto, é a situação da Noverde Tecnologia e Pagamentos S.A. Recebido o valor da indenização securitária, incumbia-lhe promover sua correta imputação ao contrato, procedendo à baixa correspondente e à atualização do saldo devedor. Todavia, conforme demonstrado pela autora e não impugnado pela revel, permaneceram sendo exigidos valores que já deveriam refletir a amortização decorrente da cobertura securitária, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança, previstos no Código de Defesa do Consumidor. A manutenção de cobranças incompatíveis com a realidade contratual obrigou a autora a ajuizar a presente demanda para ver reconhecido direito que poderia ter sido prontamente observado pela fornecedora. No tocante ao dano moral, entendo configurada hipótese excepcional. Não…
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