Processo 4000694-42.2026.8.26.0695

TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
4000694-42.2026.8.26.0695
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Nazaré Paulista
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4000694-42.2026.8.26.0695/SP AUTOR : REGIANE FELIX AFELTRO ADVOGADO(A) : MARÍLIA TEIXEIRA DE FARIA (OAB RN017793) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento (Direito Bancário) movida pelo(a) autor(a) em face dos réu(s) acima indicados. A autora sustenta não conseguir arcar simultaneamente com as dívidas e suas despesas essenciais de subsistência. Pugna pela concessão da tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos incidentes em sua folha de pagamento até a realização da audiência de conciliação e repactuação da dívida.  Pois bem. Respeitado posicionamento contrário, é o caso de indeferimento do requerimento de tutelar antecipada. Com efeito, a ação proposta deve observar o procedimento específico previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC, que prevê duas fases: fase conciliatória e fase judicial de revisão por superendividamento. Na primeira fase, destaca-se a necessidade de audiência de conciliação prévia, pois constitui o primeiro passo rumo à eventual solução do problema de inadimplência do devedor. A importância da audiência conciliatória pode ser verificada na Recomendação nº 125, de 24.12.2021, do CNJ: “Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento, os quais poderão funcionar perante os CEJUSCs já existentes, responsáveis principalmente pela realização do procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). (redação dada pela Recomendação n. 153, de 5.8.2024)” Neste cenário, não obstante a situação de superendividamento alegada, não cabe falar em tutela de urgência neste momento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Contratos bancários – Ação de repactuação de dívidas – Alegação de superendividamento – Decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a limitação dos descontos a 30% do valor de cada parcela, sob pena de multa – Insurgência da instituição financeira requerida – Ação de repactuação de dívidas (superendividamento) prevista nos artigos 104-A e seguintes do CDC – Regime especial de repactuação do débito que exige a observância de critérios específicos para sua instauração e regular prosseguimento, em especial a realização de prévia audiência conciliatória – Ausência de previsão legal para a concessão de tutela de imediato, uma vez que o procedimento determina que eventual modificação nos descontos conste do plano de pagamento, devendo-se observar um cenário preliminar de conciliação – Entendimento pacificado por esta C. Câmara, inclusive em recurso anterior interposto pela própria agravada – Decisão que, ao fixar teto sobre o valor da parcela, carece de amparo jurisprudencial – Requisito para concessão da tutela (probabilidade do direito) não preenchido (art. 300 do CPC) – Reforma da decisão agravada – RECURSO PROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2368304-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026)(grifei). Agravo de instrumento - Ação de repactuação de dívidas – Tutela antecipada – Indeferimento – Pretensão de limitação das parcelas dos empréstimos a 35% do rendimento líquido do autor – Necessária realização prévia de audiência conciliatória – Exegese do art. 104/A do CDC…

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