Processo 4000696-38.2026.8.26.0266
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000696-38.2026.8.26.0266/SP AUTOR : MAYUMI INAGAKI ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME BRAGA COCA (OAB SP402975) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 O relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e de inexistência de débito, cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MAYUMI INAGAKI contra BANCO PAN S/A, na qual a parte autora alegou, em resumo (evento n. 1), que: [a] é aposentada e pensionista do INSS e, ao perceber descontos em seus benefícios, solicitou o extrato de empréstimos consignados e o histórico de créditos, constatando descontos indevidos realizados pelo banco demandado em sua margem; [b] a contratação dos cartões de crédito se deu de forma diversa da devida, pois foi informada por representante de financeira terceirizada, por telefone, que receberia certo valor em dinheiro, com descontos diretamente em sua folha de pagamento para cobrir o "empréstimo", acreditando contratar empréstimo consignado, e não cartão consignado; [c] não lhe foi informado que, na ocasião da liberação dos valores, já não possuía margem consignável, tampouco houve qualquer informação sobre a constituição da reserva de margem consignável; [d] somente após certo tempo recebeu um cartão do banco e passou a utilizá-lo e a pagar as faturas, parte mediante desconto em folha, parte com renda própria, vindo a compreender tardiamente que, sem o pagamento integral da fatura, a dívida se avolumaria; [e] os descontos mensais em folha giram em torno de R$ 168,46 e R$ 138,96, referentes a dois contratos, e continuarão sem previsão de término, pois abatem apenas juros e encargos, tornando a dívida impagável; [f] o termo de adesão é nulo por violar os direitos do consumidor à informação e à transparência, sendo omisso quanto a número de parcelas, datas de início e término das prestações e custo efetivo, em afronta aos arts. 6º, 39, 46, 51, 52 e 54, § 3º, do CDC; [g] houve dolo, nos termos dos arts. 145 e 147 do Código Civil, pois não teria aceitado contrato tão adverso se não induzida a erro, tratando-se de prática abusiva difundida contra aposentados e pensionistas; [h] a responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ), estando caracterizado dano moral pelo desconto indevido em benefício previdenciário, com abalo psíquico, já tendo pago mais do dobro do valor inicialmente contratado, sofrendo cerca de 15% de desconto sobre o que recebe; e [i] faz jus à devolução dos valores descontados, estimados em R$ 7.200,00, considerando descontos médios de R$ 120,00 mensais por benefício ao longo de mais de 35 meses. Postulou a citação do réu e sua intimação para trazer aos autos o saldo devedor, a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito com RMC com a consequente inexistência dos débitos, a devolução em dobro dos valores cobrados, a condenação em R$ 15.000,00 a título de danos morais, a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça, a prioridade processual por se tratar de pessoa idosa, a condenação da parte ré em custas e honorários e a produção de provas. Em despacho inicial (evento n. 10), foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela provisória — ao fundamento de que a reserva de margem consignável possui respaldo legal na Lei 10.820/03, afastando,…
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