Processo 4000698-94.2025.8.26.0572

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000698-94.2025.8.26.0572
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000698-94.2025.8.26.0572/SP AUTOR : ROSILDA DIAS ALMEIDA ADVOGADO(A) : RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP195601) ADVOGADO(A) : KARINE MACEDO ARAÚJO (OAB SP411667) ADVOGADO(A) : HÉRICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB SP328741) RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr. ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ROSILDA DIAS ALMEIDA , devidamente qualificada nos autos, em face da AMBEC ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada. A autora narrou, em síntese, ser beneficiária de pensão por morte previdenciária e ter constatado a realização de débitos mensais, sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”, em seu benefício, entre os meses de outubro de 2023 e abril de 2025. Aduziu jamais ter contratado qualquer serviço ou se associado à requerida, configurando os descontos prática abusiva, enriquecimento ilícito e ato ilícito passível de reparação por danos morais. Em sede de cognição sumária, este Juízo CONCEDEU o pedido de justiça gratuita à autora, deixou para momento oportuno a audiência de conciliação e determinou a citação da requerida. Na mesma oportunidade, a decisão de Evento 5 suspendeu o presente feito somente no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, em observância ao decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR – Tema 59 (processo nº 2116802-76.2025.8.26.0000). A requerida apresentou contestação no Evento 13, arguindo preliminares de mérito e defesa processual, notadamente: i) necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova; iii) litisconsórcio passivo necessário do INSS com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal; iv) ausência de tratativa extrajudicial e seus reflexos na demanda; v) superveniência do acordo homologado na ADPF nº 1236, requerendo a suspensão do feito ou a expedição de ofício ao INSS para evitar duplicidade de pagamento; e vi) denunciação da lide à FS CORRETORA DE SEGUROS LTDA. No mérito, sustentou a legalidade da contratação, juntando suposta "gravação de ligação telefônica com aceite" e defendendo a ausência de vício de consentimento. Pugnou, ainda, pela condenação da autora por litigância de má-fé e pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no Evento 22, rebatendo todas as preliminares e a defesa de mérito. Impugnou veementemente a autenticidade do áudio e dos documentos eletrônicos apresentados pela ré, alegando falsidade e sustentando que tais "provas" corroboram a fraude perpetrada. Reiterou a configuração dos danos morais in re ipsa pela invasão indevida de verba alimentar. Houve, posteriormente, habilitação de novos patronos pela requerida, que protocolaram petição no Evento 25, suscitando, em síntese, a necessidade de suspensão do feito em virtude do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59/TJSP), de um segundo IRDR (2225090-21.2025.8.26.0000) acerca da competência da Justiça Federal em razão da participação do INSS, e da superveniência do acordo homologado na ADPF nº 1236/STF. A parte autora manifestou-se sobre os pedidos supervenientes da ré,…

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