Processo 4000701-24.2026.8.26.0472
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000701-24.2026.8.26.0472/SP AUTOR : SONIA RITA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS GIMENEZ (OAB SP249801) RÉU : DR FAROL PORTO FERREIRA LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS PINTO BORELLI (OAB SP144231) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, (o silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas, faz precluir o direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (STJ - 3ª Turma - REsp 329.034/MG, rel. Min. Gomes de Barros, j. 14.02.2006), e, no caso do(s) réu(s), na resposta. Na mesma linha, é este outro precedente daquele Colendo Tribunal Superior: “Processual Civil. Especificação de provas. Manifestação a considerar. Preclusão. I. Preclui o direito à especificação de provas se a parte, instada a requerê-la por despacho posterior à contestação, deixa de fazê-lo, dando margem ao julgamento antecipado da lide por se cuidar de matéria de direito. II. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 206.705/Rel. Min. Aldir Passarinho). Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, desde já, deverão arrolar as respectivas testemunhas e informar os seus endereços, sob pena de preclusão, bem como deverão esclarecer o que pretendem provar com o relato de cada uma das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento da prova. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Decorrido o prazo acima consignado, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Porto Ferreira, 28 de julho de 2026
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