Processo 4000702-65.2026.8.26.0615

TJSP • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
4000702-65.2026.8.26.0615
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Tanabi
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4000702-65.2026.8.26.0615/SP AUTOR : MUITO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RAÍSSA HELENA TÁPARO (OAB SP482601) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a emenda evento 10, DOC1. 2. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, com pedido de tutela de urgência, em que a autora narra: (i) celebração de contrato de locação comercial em 12/12/2024, com prazo de quatro meses, posteriormente prorrogado por prazo indeterminado; (ii) inadimplemento da locatária e notificação extrajudicial datada de 05/02/2026; (iii) celebração de instrumento de confissão de dívida com suspensão condicional da rescisão, autorizando a permanência provisória no imóvel até o fim de março de 2026; (iv) pagamento dos valores confessados, porém sem a desocupação ajustada, com permanência da locatária no imóvel e de bens de sua propriedade (entre eles ônibus, peças e sucatas), além de barracão fechado a cadeado; e (v) alugueis em aberto, vencidos em 20/03, 20/04 e 20/05/2026, totalizando R$ 16.500,00. A título de tutela de urgência, requer que se determine às rés a retirada integral dos bens em quinze dias e a entrega das chaves; subsidiariamente, autorização para abertura do barracão, inclusive mediante arrombamento, com remoção dos bens às expensas das rés; a nomeação da autora como depositária; e a fixação de multa diária. É o breve relatório. Decido. A desocupação liminar em quinze dias, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional e de fundamento taxativo, exigindo, cumulativamente, que a causa de pedir se enquadre com exclusividade em uma das hipóteses dos incisos I a IX do art. 59, §1º, e que seja prestada caução equivalente a três meses de aluguel ( caput do dispositivo). A medida liminar não comporta deferimento, porquanto não preenchidas as hipóteses legais: (a) o inciso IX (falta de pagamento em contrato desprovido de garantia do art. 37) está afastado, pois o contrato conta com fiança prestada por FERNANDO RALIO (item IV do Quadro Resumo), expressamente mantida pela Cláusula 6 do instrumento de acordo, sem extinção ou exoneração; a existência de garantia é justamente o que obsta a liminar dessa hipótese; (b) o inciso I (descumprimento de mútuo acordo) está afastado porque o instrumento de acordo carreado aos autos não foi assinado por duas testemunhas - figurando, ademais, como pendente a assinatura do fiador - e não ajustou prazo mínimo de seis meses para desocupação, tendo concedido permanência por aproximadamente mês e meio, com cláusula de saída em quarenta e oito horas; (c) o inciso VIII (término do prazo da locação não residencial) está afastado porque o fundamento da ação é o inadimplemento, e não a denúncia ou o intento de retomada; a notificação de 05/02/2026 comunicou rescisão por inadimplência, não retomada; e a ação foi proposta muito além dos trinta dias. Soma-se a ausência de oferta da caução exigida pelo caput . Por consignação, registra-se a impossibilidade de desocupação liminar. No tocante à tutela de urgência relativa aos bens, enfrento, ainda, os demais fundamentos da autora. A probabilidade do direito é por ela ancorada no contrato, nas notificações, na inadimplência, na permanência de bens e na não devolução das chaves. Tais elementos não sustentam, neste momento e sem contraditório, a medida drástica pretendida, diante de controvérsias que demandam instrução: (i) a natureza dos valores cobrados após o término da…

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