Processo 4000703-42.2025.8.12.9000

TJMS • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
4000703-42.2025.8.12.9000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo Interno Cível nº 4000703-42.2025.8.12.9000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Arnaldo Balbuena Filho Advogado: Samoel Junior de Lima (OAB: 17940/MS) Agravado: Nilcélia Aparecida dos Santos Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) Interessado: Paula Tatiane Monezzi Advogado: Samoel Junior de Lima (OAB: 17940/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA À HERANÇA - TERMO DE RENÚNCIA APRESENTADO EM JUÍZO - EFEITOS IMEDIATOS - ATO IRREVOGÁVEL. RETRATAÇÃO APÓS CONSTRIÇÃO JUDICIAL - FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno que visa a reforma da decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que em cumprimento de sentença reconheceu os efeitos imediatos da renúncia formulada em Juízo e reconheceu a fraude à execução, pela tentativa de retratação após a constrição do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) é admissível a retratação da renúncia à herança após sua formalização válida; (ii) a retratação posterior, relativa a bem já constrito judicialmente e de conhecimento da executada, configura fraude à execução; (iii) compete ao Juízo da execução deliberar sobre a constrição do bem, sem invasão da competência do Juízo do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A renúncia à herança, quando formalizada por termo de renúncia apresentado em Juízo, possui natureza irrevogável e produz efeitos imediatos, não sendo admitida retratação posterior, especialmente na hipótese dos autos, em que foi proposto novo inventário, com omissão do ato de renúncia anterior. 4. A tentativa de retratação da renúncia após a constrição judicial de bem, inclusive com distribuição de nova ação de inventário, com omissão da renúncia anteriormente realizada, caracteriza fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC, por visar frustrar a satisfação do crédito exequendo. 5. Compete ao Juízo da execução decidir sobre a validade e eficácia da constrição judicial, ainda que o bem tenha origem em inventário, inexistindo invasão da competência do Juízo das sucessões, por se tratar de análise dos efeitos patrimoniais no âmbito da execução. 6. Exposição de outro fundamento de maneira resumida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 1806 e 1812 do CC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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