Processo 4000705-02.2026.8.26.0136
TJSP • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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Embargos de Terceiro Cível Nº 4000705-02.2026.8.26.0136/SP EMBARGANTE : JAQUELINE PEREIRA MACHADO ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE MARTINS (OAB MG117386) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo os Embargos de Terceiro interpostos por JAQUELINE PEREIRA MACHADO em face de MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA PIRES . 2. Alega a embargante que adquiriu, de Thiago Jonas Vieira Silva , o veículo IMP/FORD EXPLORER XLT 4X2, ano/modelo 1994/1994, cor vermelha, placa BPP-0A78 , RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, chassi nº 1FMDU32X2RUC55090, mediante negócio oneroso formalizado por Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e), com data de venda declarada em 10 de maio de 2026. Sustenta que, na data da celebração do negócio, inexistia qualquer restrição judicial ou administrativa lançada no cadastro do bem, e que somente em 22 de maio de 2026, portanto doze dias após a aquisição, foi inserida, por ordem proveniente do processo originário, restrição judicial de transferência junto ao sistema RENAJUD, conforme consulta expedida pelo DETRAN/MG. Afirma ser terceira absolutamente estranha à relação processual originária, na qual se discute a nulidade de negócio jurídico envolvendo o mesmo veículo, jamais tendo sido citada, intimada ou chamada a integrar aquele feito. Invoca a condição de terceira adquirente de boa-fé, aduzindo que a fraude à execução não se presume e que inexiste prova de ciência da demanda ou de publicidade registral apta a revelar a litigiosidade do bem. Quanto à tutela de urgência, sustenta a probabilidade do direito na prova documental da anterioridade da aquisição em relação à constrição, e o perigo de dano na impossibilidade de regularização registral, de alienação e de livre disposição do bem, ressaltando a reversibilidade da medida, dado que a restrição poderá ser reinserida pelos mesmos mecanismos eletrônicos. Requer o deferimento da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars , para imediato levantamento da restrição judicial via RENAJUD ou, subsidiariamente, mediante ofício ao DETRAN/MG. A tutela de urgência, prevista nos artigos 300 a 310 do Código de Processo Civil de 2015, apresenta-se como relevante mecanismo para assegurar a efetividade da jurisdição no sistema processual brasileiro. Instituída para evitar que o tempo inerente à tramitação processual prejudique o direito material em litígio, esta ferramenta visa garantir a utilidade da prestação jurisdicional, especialmente nas hipóteses em que a demora processual possa ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação à parte interessada. Tal instituto concretiza o princípio constitucional da efetividade da jurisdição, sendo corolário do direito fundamental de acesso à justiça previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ao permitir que os efeitos práticos da tutela definitiva sejam antecipados em caráter excepcional, a tutela de urgência busca evitar que o ajuizamento da ação e o desenvolvimento do processo acabem frustrando, por decorrência do tempo, a satisfação do direito postulado. O sistema processual distingue a tutela de urgência em duas espécies principais: a tutela antecipada, voltada à antecipação dos efeitos do provimento final, e a tutela cautelar, cujo objetivo é preservar a utilidade e a viabilidade do julgamento definitivo. Ambas têm como traço comum o caráter excepcional de sua concessão, a ser admitida apenas quando presentes requisitos legalmente previstos. O primeiro requisito para a concessão da tutela de urgência…
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