Processo 4000712-53.2026.8.26.0472

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4000712-53.2026.8.26.0472
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Porto Ferreira
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000712-53.2026.8.26.0472/SP EXEQUENTE : JOSÉ EDUARDO SANTOS MARTINS ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB SP247765) EXECUTADO : LUCAS NERY PISTORI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO LU FILHO (OAB PR085230) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual as partes, em momento anterior, noticiaram a celebração de acordo, requerendo sua homologação judicial, com a previsão de transferência/dação em pagamento de bens ( evento 31, PED HOMOLOG ACOR1 ). Ato contínuo, a nova defesa dos executados interveio no feito, noticiando a existência de Ação Penal (nº 1506413-67.2026.8.26.0446) em trâmite perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca, na qual o Ministério Público ofereceu denúncia contra os executados pela suposta prática de crimes contra a economia popular (pirâmide financeira), associação criminosa e falsificação de documentos ( evento 47, PED APENS1 ). Informou-se, ainda, a decretação de indisponibilidade e arresto criminal sobre a totalidade do patrimônio dos executados, bem como a existência de aproximadamente 66 (sessenta e seis) demandas cíveis análogas em trâmite nesta Comarca. Ao final, a defesa requereu: (i) a reunião de todos os feitos nesta Vara, por suposta prevenção; (ii) a suspensão das execuções em virtude de prejudicialidade externa; e (iii) a abstenção de novos atos constritivos. É o relatório. Decido. A situação processual delineada exige atuação cautelosa deste Juízo, a fim de preservar a segurança jurídica, a ordem pública e a eficácia dos provimentos jurisdicionais, notadamente os emanados da esfera criminal. 1) DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO De início,  INDEFIRO a homologação do acordo noticiado nos autos. Conforme amplamente documentado, o patrimônio dos executados encontra-se afetado por medidas assecuratórias (bloqueio, indisponibilidade e arresto) decretadas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Porto Ferreira/SP, no bojo de investigação sobre suposto esquema de pirâmide financeira. A medida de bloqueio criminal ostenta natureza de ordem pública e visa resguardar o interesse de uma coletividade de eventuais vítimas (credores), garantindo a futura reparação de danos (art. 91, I, do CP e arts. 125 e seguintes do CPP). Assim, a constrição penal tem primazia sobre as pretensões executórias cíveis individuais. Homologar, neste momento, um acordo que envolva a disposição de bens ou direitos patrimoniais dos executados configuraria ato ineficaz e juridicamente impossível (art. 166, II, do CC), pois o patrimônio não está livre e desembaraçado. Mais grave, a chancela judicial a tal acordo poderia configurar via transversa para o esvaziamento da medida cautelar penal e evidente fraude contra a coletividade de credores que o Juízo Criminal busca proteger. 2. DA REUNIÃO DOS FEITOS (CONEXÃO) No que tange ao pedido de apensamento e reunião de cerca de 66 (sessenta e seis) execuções e ações monitórias nesta 2ª Vara Cível, o pleito não comporta acolhimento. Ainda que exista uma identidade de enquadramento fático (a suposta captação de recursos e o mesmo modus operandi ), trata-se de demandas executivas fundadas em títulos executivos autônomos, com credores distintos e valores diversos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a reunião de processos por conexão (art. 55 do CPC) não é impositiva quando puder gerar inegável tumulto processual e comprometer a celeridade e a razoável duração do processo. Concentrar dezenas de…

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