Processo 4000715-11.2026.8.26.0180
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4000715-11.2026.8.26.0180/SP AUTOR : IVANETI BERGAMIN ADVOGADO(A) : TAYNÁ SILVA MENDES (OAB MG233643) DESPACHO/DECISÃO 1. Os documentos apresentados pela parte indicam que sua renda se encaixa dentro dos limiares de hipossuficiência utilizados por este juízo, tal como feito no âmbito da Defensoria Pública de SP, nos termos da Deliberação CSDP n. 89/2008. Assim sendo, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anotei no sistema. 2. A parte autora ajuizou(aram) a presente ação, requerendo a indenização por danos morais, estéticos e materiais. Devidamente intimada a emendar a inicial, juntando os comprovantes do dano material que afirma ter sofrido, a parte autora se manifestou ( evento 15, EMENDAINIC1 ). Novamente instada a emenda a inicial, dada a disparidade do valor pleiteado com a somatória dos valores constantes nos documentos juntados, a parte autora se manifestou ( evento 23, EMENDAINIC1 ). É o Relatório. Decido. Estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso dos autos, o polo ativo deixou de comprovar o dano material sofrido. Afirma a parte autora que o dano material se refere a: a) R$ 3.600,00 pela cirurgia realizada (mas junta comprovante do pagamento de R$ 3.300,00); b) aproximadamente R$ 4.000,00 com deslocamentos e viagens para São Paulo/SP para consultas, procedimento e correções (mas não junta qualquer documento a respeito); c) R$ 6.500,00 referentes à realização de enxerto e cirurgia corretiva com outro profissional (devidamente comprovado); d) aproximadamente R$ 1.000,00 com medicamentos, curativos e demais despesas correlatas (não apresentando qualquer documento a respeito). Conforme se verifica do evento 15, DOC2 , os documentos juntados exibem uma despesa de R$ 10.080,00 e não de R$ 18.123,21, conforme alegado. Além disso, referidos documentos diferem dos valores alegados, havendo ainda recibos do pagamento de R$ 150,00 e de R$ 130,00 referentes a consultas médicas que não foram esclarecidas. Não se trata de dano passível de liquidação posterior, de modo que a parte autora deveria juntar os comprovantes das despesas que afirma ter sofrido já em seu pedido inicial, obrigação da qual não se desincumbiu. Por fim, observo que, ao contrário do alegado pela parte autora, a disparidade apontada não decorre de atualização do dano sofrido. Inobstante tenha sido intimada a emendar a inicial, o polo ativo não o fez, fato este que impõe o indeferimento do pedido. Não é o caso de indeferimento da inicial, que contém outros pedidos passíveis de serem processados, mas de afastamento daquele que não pode prosseguir. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de dano material, com supedâneo no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Tendo em vista a possibilidade de composição amigável e, considerando a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, designe-se audiência para tentativa de conciliação, qu e se realizará por videoconferência. O CEJUSC desta comarca está localizado no Centro Regional Universitário de Espírito Santo do Pinhal (Unipinhal), na Avenida Hélio Vergueiro Leite, s/nº, Jardim Universitário. A remuneração do conciliador que conduzirá a audiência acima designada é aquela prevista no anexo "Tabela de Remuneração" (Patamar Básico) da Resolução 809/2019 do TJSP, que varia de acordo com o valor…
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