Processo 4000715-22.2026.8.26.0435

TJSP • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
4000715-22.2026.8.26.0435
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Pedreira
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 4000715-22.2026.8.26.0435/SP REQUERENTE : JANOTTI DE ALMEIDA LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA GRANCHELLI (OAB SP304289) DESPACHO/DECISÃO 1.) Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. cobrança e indenização por danos morais que  Janotti de Almeida Ltda. (C asa Danilo Ivan Francisco) , move em face de F. D. D. S. , sob o argumento que em 16 de fevereiro de 2026 celebrou com o requerido contrato de prestação de serviços assistenciais para acolhimento do incapaz P. C. C. , contudo, a partir de março de 2026, o requerido descumpriu com as obrigações de pagar as mensalidades contratadas e de fornecer medicamentos controlados de uso contínuo. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência antecipada, a rescisão do contrato e a retirada compulsória do acolhido do estabelecimento no prazo de 24 horas, sob pena de imposição de multa diária. O  Ministério Público opinou desfavoravelmente à concessão da liminar (Evento 23). A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concorrente da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme a legislação processual civil em vigor. No entanto, mesmo quando houver probabilidade jurídica na pretensão contratual, o provimento de urgência de natureza satisfativa encontra barreira instável na impossibilidade de reversão de seus efeitos materiais. O artigo 300, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil obsta expressamente a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 300, § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso examinado, a pretensão da autora de retirar compulsoriamente o interditado P. C. C. das instalações no exíguo prazo de 24 horas colide frontalmente com a vedação legal ao provimento de efeitos irreversíveis. O acolhido é pessoa interditada com diagnóstico médico de esquizofrenia crônica, o que exige acompanhamento contínuo e uso de medicação controlada constante para a manutenção de sua integridade biopsicossocial. A desocupação sumária e forçada do incapaz, sem a indicação prévia e segura de local alternativo para seu abrigamento técnico, resultaria em desamparo fático absoluto, assemelhando-se ao abandono material de pessoa vulnerável. Os direitos fundamentais à integridade e à saúde do assistido encontram amparo no Estatuto da Pessoa com Deficiência, o qual estabelece o dever de garantir a dignidade e a proteção da pessoa com deficiência em situações de vulnerabilidade e risco. Sob essa perspectiva legal, o inadimplemento patrimonial decorrente das parcelas vencidas do contrato de prestação de serviços, embora confira à autora o direito de postular a cobrança e a rescisão contratual pelas vias ordinárias, não autoriza a utilização do desacolhimento abrupto como via de coerção. A dignidade da pessoa humana e a preservação da saúde do incapaz prevalecem sobre os interesses estritamente econômicos da instituição de acolhimento. Os indícios de negligência material por parte de seu curador F. D. D. S. (fls. 2) justificam o acionamento de medidas de responsabilização no juízo competente, porém a punição por essa inércia familiar não pode recair sobre o próprio incapaz, privando-o do teto e do atendimento de saúde de que necessita. Desse modo, inexistindo plano concreto de transferência segura, elaborado de forma…

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