Processo 4000715-58.2026.8.26.0132
TJSP • Monitória
Partes do processo (1)
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Monitória Nº 4000715-58.2026.8.26.0132/SP AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DO ESTADO DE SAO PAULO - SICREDI NOROESTE SP ADVOGADO(A) : GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB SP206793) ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO CARMINATTI (OAB SP073573) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de “ AÇÃO MONITÓRIA ” em que a(s) parte(s) autora(s) alega(m) que: "... é credora da Requerida da quantia de R$31.135,56... de Cartão de Crédito... No entanto, os Requeridos não honraram pontual e integralmente as suas obrigações, permanecendo em mora... a Requerente tentou, pelas vias extrajudiciais e legais, o recebimento amigável de seu crédito, não logrando êxito... socorrer-se ao Poder Judiciário, a fim de receber a quantia...". Requereu(eram): (a) a citação da parte requerida por meio de mandado judicial para que em 15 dias efetue o pagamento do débito; e (b) a constituição dos contratos em título executivo judicial, se não houver o pagamento dos débitos e apresentação de embargos. Juntou(aram) documentos (evento 1). Houve decisão (evento 8) deferindo a expedição de carta de pagamento. A parte requerida, devidamente citada (evento 17), não apresentou embargos monitórios, conforme evento 18. A parte autora se manifestou requerendo a constituição do título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo, prosseguindo-se o feito em procedimento de execução (evento 23). É o relatório do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Em primeiro lugar, vale lembrar que há grande controvérsia sobre a natureza jurídica do provimento jurisdicional nesta “primeira fase” da ação monitória e seus consectários, merecendo destaque os seguintes entendimentos: (a) não havendo embargos, opera-se de pleno direito o título e a decisão “não possui caráter de sentença, não sendo passível, portanto, de insurgência pela via do recurso de apelação” (vide TJSP; Rel. WALTER BARONE; j.31/07/2018; apelação 1003800-79.2018.8.26.0554); (b) não há conteúdo decisório no ato judicial que converte o mandado monitório em executivo nos casos de revelia (vide TJSP; Rel. AFONSO BRÁZ; j.07/11/2018; apelação 1009915-57.2017.8.26.0003); (c) “a Declaração de conversão do título monitório em executivo judicial... não apresenta carga decisória, traduzindo mero despacho...” , razão pela qual “não é o momento apropriado para a proclamação de responsabilidade por verbas da sucumbência, notadamente honorários – Fixação de honorários apenas tendo lugar ao início da etapa de cumprimento do julgado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC” (Vide TJSP; Rel. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI; j.04/07/2018; apelação 1012752-04.2016.8.26.0009); (d) há possibilidade de fixação de honorários mesmo se não forem apresentados embargos, afinal “entendimento em sentido contrário gera perplexidade e situação jurídica melhor ao réu revel do que o que cumpre o mandado de pagamento, dado que: (i) na hipótese de opção pelo réu do cumprimento do mandado, o art. 701, § 1º, do CPC/2015, atribui ao réu a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, ao contrário do correspondente art. 1.102-C, do CPC/1973, que isentava o réu do pagamento dessa verba; e (ii) inexiste norma isentado o réu, que não atendeu o mandado de pagamento e não opôs embargos monitórios, o pagamento de verba honorária, nem no CPC/2015, nem no CPC/1973” (vide TJSP; Rel. REBELLO PINHO; j.03/12/2018; apelação 1001171-16.2016.8.26.0001). Respeitando os posicionamentos em sentido contrário,…
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