Processo 4000720-93.2026.8.26.0354

TJSP • Dissolução Parcial de Sociedade

Tribunal
Número CNJ
4000720-93.2026.8.26.0354
Classe
Dissolução Parcial de Sociedade
Órgão Julgador
1ªVara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 4ªe10ª RAJs
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Dissolução Parcial de Sociedade Nº 4000720-93.2026.8.26.0354/SP AUTOR : ATS MONTAGEM E MECANICA INDUSTRIAL LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : LUCAS ALBA BUSCARATI (OAB SP439872) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ATS MONTAGEM E MECÂNICA INDUSTRIAL LTDA. , representada provisoriamente por Antônia Maria Campos Oliveira , ajuizou ação de restituição de valores com pedido de tutela de urgência e nomeação de administradora provisória em face do requerido JEAN TEIXEIRA OLIVEIRA . Narrou que o sócio-administrador da empresa veio a óbito em 07/12/2025, deixando a pessoa jurídica sem representação formal perante instituições financeiras e terceiros. Sustentou que o requerido, filho do falecido, transferiu indevidamente para sua conta pessoal a quantia de R$ 96.000,00 pertencente à sociedade, sem qualquer autorização legal ou societária. Alegou que a empresa permanece em atividade, possuindo obrigações imediatas como o pagamento de salários de funcionários. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para nomear a Sra. Antônia Maria Campos Oliveira como administradora provisória da requerente, bem como o bloqueio do valor de R$ 96.000,00 via SISBAJUD. Alegou a regularidade do preparo, pleiteando o aproveitamento das custas iniciais de R$ 1.475,74 recolhidas em processo anterior que tramitou perante o Juízo da Vara da Família e das Sucessões de Hortolândia. Ato contínuo, após a distribuição neste Juízo Empresarial (Evento 3), sobreveio ato ordinatório determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. Por fim, a requerente manifestou-se no Evento 8, reiterando o pedido de aproveitamento do preparo recolhido e a apreciação da tutela de urgência. É a síntese do necessário. DECIDO De proêmio, analiso o pedido de reaproveitamento das custas iniciais recolhidas no valor de R$ 1.475,74. O recolhimento foi realizado em guia oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo para o processo nº 1000457-02.2026.8.26.0229, que tramitou perante a Vara da Família e das Sucessões de Hortolândia (Evento 1). Aquele Juízo declarou-se materialmente incompetente e extinguiu o feito sem resolução do mérito pela impossibilidade técnica de redistribuição direta entre os sistemas SAJ e e-proc e determinou o cancelamento da distribuição, ou seja, não houve a queima da guia, o que permitiria, em tese, o reaproveitamento das custas. Todavia, em se tratando de sistemas distintos com métodos diversos de recolhimento das taxas judiciais tal reaproveitamento não se faz possível. Poderá a parte interessada requerer a restituição daquele valor junto à Secretária da Fazenda Estadual. Assim, fica indeferido o pedido de reaproveitamento das custas por impossibilidade absoluta do sistema. No prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte autora o recolhimento das custas, conforme guias geradas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Não obstante, aprecio os pedidos de tutela de urgência formulados pela empresa autora. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito quanto à necessidade de nomeação de administradora provisória encontra respaldo no art. 49 do Código Civil, que autoriza o juiz a nomear administrador provisório se a administração da pessoa jurídica vier a faltar. Com o falecimento do único sócio-administrador da requerente…

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