Processo 4000722-27.2026.8.26.0075
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4000722-27.2026.8.26.0075/SP AUTOR : LEONARDO HENRIQUE COSTA ADVOGADO(A) : MARCELLY SILVA FREITAS DE OLIVEIRA (OAB SP507130) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível proposta por LEONARDO HENRIQUE COSTA em face de BANCO DO BRASIL SA, na qual, em síntese, o autor afirma ter adquirido a integralidade do imóvel objeto da lide por meio de arrematação judicial, sustentando que eventuais créditos incidentes sobre o bem não podem ser exigidos em face do arrematante. Postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da alienação fiduciária e a vedação de atos de cobrança ou expropriação do imóvel. Eis o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que o autor adquiriu o imóvel por arrematação judicial regularmente homologada, tendo procedido ao integral pagamento do preço e ao registro da carta de arrematação ( evento 1, MATRIMÓVEL6 ), circunstâncias que, em princípio, evidenciam a aquisição do bem sem sucessão automática de obrigações contratuais assumidas pelo anterior proprietário. Com efeito, a alienação fiduciária possui natureza estritamente contratual, vinculando exclusivamente o credor fiduciário e o devedor fiduciante. Não há, ao menos em tese, sub-rogação automática do arrematante na posição de devedor fiduciário, inexistindo vínculo contratual que autorize a cobrança direta do crédito fiduciário em face daquele que adquiriu o bem em hasta pública. Ademais, o art. 908, §1º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, em caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem sub-rogam-se no respectivo preço, observada a ordem de preferência legal, o que corrobora a conclusão de que eventual satisfação do crédito fiduciário deve ocorrer no âmbito do produto da arrematação ou em face do devedor originário, e não mediante atos de cobrança dirigidos ao arrematante. Outrossim, dos elementos trazidos aos autos, ao menos neste momento processual, infere-se que o réu teve ciência do procedimento expropriatório no processo originário, tendo se mantido inerte quanto à apresentação do saldo devedor, circunstância que não pode, em princípio, ser transferida ao arrematante, sobretudo diante da inexistência de vínculo contratual entre as partes. De outro lado, a pretensão de afastamento definitivo do gravame fiduciário possui nítido caráter satisfativo e demanda análise mais aprofundada da controvérsia, com a instauração do contraditório e exame detido da extensão dos efeitos da arrematação judicial, o que recomenda prudência nesta fase inicial. Todavia, o perigo de dano resta caracterizado pelo risco de que o réu venha a promover atos expropriatórios ou medidas de cobrança em face do autor, o que poderá acarretar prejuízo relevante e de difícil reparação, inclusive com potencial comprometimento da posse e da segurança jurídica do domínio exercido pelo arrematante. Diante disso, mostra-se adequada a concessão parcial da tutela provisória a fim de preservar o status quo até o julgamento final da demanda. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, para determinar que o Banco do Brasil S/A se abstenha de praticar qualquer ato expropriatório em relação ao imóvel arrematado pelo autor, bem como se abstenha de promover cobranças,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.