Processo 4000725-47.2025.8.26.0097
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 4000725-47.2025.8.26.0097/SP AUTOR : ANA MARIA XAVIER ADVOGADO(A) : JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB SP462737) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : FRANCIANE GAMBERO (OAB SP218958) RÉU : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) : RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , manejada por ANA MARIA XAVIER em desfavor de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU , na qual a parte autora alega, em síntese, que é companheira sobrevivente do mutuário Laudelino Bispo de Jesus, falecido em 02/05/2024. Aduz que o sinistro foi comunicado para fins de quitação do saldo devedor atrelado ao seguro habitacional, porém o pagamento foi administrativamente negado sob a rubrica de "doença preexistente", razão pela qual pede a cobertura, a devolução em dobro das parcelas cobradas após o óbito e compensação moral (Evento 1). A tutela de urgência foi deferida para suspensão da cobrança das prestações (Evento 5). A requerida Companhia Excelsior de Seguros apresentou contestação pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento de ilegitimidade ativa. No mérito, alegou expressa exclusão contratual devido à doença preexistente conhecida pelo segurado, bem como rechaçou os danos morais e a devolução de parcelas (Evento 10). A requerida CDHU também contestou o feito arguindo preliminares de impugnação à concessão de gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pleitos com foco no princípio da pacta sunt servanda (Evento 15). Réplica à contestação colacionada no Evento 24, na qual a parte autora rechaçou as preliminares levantadas e defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 609 do STJ. É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes: Nos termos do art. 357, I, do CPC, verifico a existência de preliminares aventadas, as quais passo a deliberar. Preliminares/Prejudiciais: Da Impugnação à Justiça Gratuita: Rejeito a preliminar arguida pela CDHU (Evento 15). A parte impugnante limitou-se a teses genéricas e não colacionou qualquer elemento concreto, documental ou indicativo de sinais de riqueza que pudesse elidir a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor da autora, que é pessoa idosa e pensionista. Fica mantido o benefício. Da Impugnação ao Valor da Causa: Afasto a impugnação levantada pela CDHU (Evento 15). O valor estipulado na inicial reflete fidedignamente o proveito econômico perseguido (soma da quitação do saldo devedor do contrato de financiamento, repetição de indébito das parcelas e do pedido de danos morais fixado em R$ 10.000,00), atendendo de modo estrito à determinação contida no art. 292 do CPC. Da Ilegitimidade Ativa: Ambas as rés arguem que a requerente, por não ser a inventariante, não teria legitimidade (Eventos 10 e 15). Rejeito a preliminar. A autora não litiga pleiteando direito alheio em nome próprio (saldo para o espólio). Ela litiga em nome próprio pleiteando o ressarcimento das parcelas do mútuo que efetivamente pagou com seus próprios recursos após o falecimento do mutuário, e também persegue condenação de dano moral (direito de personalidade e autônomo) oriunda…
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