Processo 4000726-30.2026.8.26.0248
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000726-30.2026.8.26.0248/SP AUTOR : MATEUS MESSIAS BAHIA BISPO ADVOGADO(A) : YASMIN SAMIRA MARCELO DA SILVA (OAB SP463744) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) RÉU : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270) RÉU : 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) RÉU : NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO I - Anoto que no E-PROC cabe exclusivamente ao advogado cadastrar a procuração diretamente no sistema e selecionar os poderes especiais que lhe foram conferidos, de forma que não basta a mer a juntada aos autos, pois há necessidade de lançar o evento procuração, conforme imagem abaixo. Acrescento que, caso o evento lançado seja diferente de PROCURAÇÃO, como por exemplo PETIÇÃO ou DOCUMENTO, não será gerada a correta movimentação processual. Com a regularização do cadastro do advogado, será gerado nos autos um evento correspondente, permitindo-se ao juízo a conferência e salvamento. Para mais informações de como providenciar o cadastro, a patrono poderá acessar o INFOEPROC nº 55, https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=638948241174021983 No caso de substabelecimento, o procurador deverá o procurador realizar a sua regularização diretamente no sistema E-PROC , conforme o seguinte tutorial INFOEPROC nº 20, que pode ser consultado diretamente no site do Tribunal: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc20.pdf?d=1761678562.036. Nesse passo, considerando que os nomes dos advogados dos réus não foram incluídos no sistema Eproc, providenciem a regularização, nos termos das orientações supra. II - Trata-se de ação ajuizada por Mateus Messias Bahia Bispo contra Banco Santander (Brasil) S.A. , Nu Pagamentos S.A. , Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e 99Pay Instituição de Pagamento S.A. , na qual o autor alega que teve suas contas de pagamento e contas correntes de sua titularidade nas plataformas e instituições requeridas bloqueadas e encerradas unilateralmente, sob a justificativa genérica de análise de segurança e desinteresse comercial. Afirma que sequer houve especificação de qual conteúdo ou transação teria causado os bloqueios e encerramentos, razão pela qual entende que as medidas foram indevidas, culminando inclusive na negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Com base nisso, requer a procedência da ação para que seja declarada a ilegalidade e abusividade dos bloqueios e encerramentos promovidos pelas rés e a inexigibilidade de quaisquer débitos eventualmente vinculados às contas indevidamente bloqueadas ou encerradas, condenando-as ainda ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos no evento 1, PROC2 a evento 1, DEM ATUAL DEB7 . O pedido de gratuidade judiciária à parte autora foi deferido pela decisão do evento 4, DESPADEC1 , que ainda corrigiu de ofício o valor atribuído à causa e indeferiu o pedido de tutela de urgência. O autor juntou extrato de negativação no evento 17, PET1 . Devidamente citada, a requerida 99Pay Instituição de Pagamento S.A. apresentou contestação no evento 19, PET2 , defendendo a legalidade do bloqueio, que segundo alegou decorreu da constatação de suspeitas de atividade irregular, invocando as normas de segurança do Banco Central e os termos de…
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