Processo 4000727-12.2026.8.26.0346
TJSP • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Petição Cível Nº 4000727-12.2026.8.26.0346/SP REQUERENTE : ANA BEATRIZ AVELINO DA SILVA ADVOGADO(A) : FREDERICO GUILHERME ADLER (OAB SP460316) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos legais. 2. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anotei. 3. Trata-se de ação de revisão contratual (autuada como Petição Cível) proposta por ANA BEATRIZ AVELINO DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A , por meio da qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência antecipada, a suspensão dos descontos das parcelas relativas às contratações impugnadas e a determinação para que a instituição financeira ré se abstenha de realizar decréscimos cujo montante global seja superior a 30% da renda mensal da requerente. É a síntese necessária. Analiso o pedido liminar. O caput do artigo 300 do CPC dispõe que a concessão da tutela de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem o fumus boni juris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). O presente caso não preenche os dois requisitos presentes no dispositivo legal. No julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que “a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual .” E mais recentemente, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1639259/SP e 1639320/SP, também pela sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou a tese de que “2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora ” (REsp 1639320/SP e 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No mencionado julgamento, o Ministro Relator no voto condutor diferencia os encargos e fixa entendimento no sentido de que apenas a cobrança de juros remuneratórios abusivos ou da presença de capitalização de juros sem previsão no contrato gera a descaracterização da mora. Nos termos do art. 51, §2º do Código de Defesa do Consumidor, entendeu-se pela aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos, tendo em vista que a verificação de abuso em encargos acessórios do contrato não afetaria a parte principal da contratação. O caso em comento diz respeito a questionamento direto à legalidade dos juros remuneratórios, o que se traduz em eventual declaração de abusividade de encargos principais do contrato, sendo passível de descaracterização da mora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado critérios de razoabilidade para a variação dos juros praticados pelo mercado, não se considerando abusivas as taxas superiores até uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJ de 20.06.2008) ou até ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007); o E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem adotado como parâmetro para a constatação da abusividade o contrato prever taxa que supere duas vezes a taxa média de mercado. Vejamos: APELAÇÃO. Ação Revisional de…
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