Processo 4000727-18.2026.8.26.0247

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000727-18.2026.8.26.0247
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Ilhabela
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000727-18.2026.8.26.0247/SP AUTOR : ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO(A) : LUCIANO OLIVEIRA DELGADO (OAB SP206460) DESPACHO/DECISÃO    Vistos O ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, sociedade civil sem fins lucrativos instituída pelo art. 115 da Lei nº 5.988/1973 e consolidada pelo art. 99 da Lei nº 9.610/1998, ajuizou a presente ação de cumprimento de preceito legal cumulada com perdas e danos em face de TULLUM GASTROBAR LTDA, pessoa jurídica de direito privado exploradora de estabelecimento gastronômico situado na Avenida Princesa Isabel, nº 246, Perequê, Ilhabela/SP. Narra o ECAD que a ré vem se utilizando, de forma habitual e contínua, de obras musicais, literomusicais, audiovisuais e fonogramas, mediante sonorização ambiental em suas dependências e por meio da realização de eventos com execução musical ao vivo e mecânica, sem obter a prévia e expressa autorização dos titulares dos direitos autorais, em violação aos arts. 28, 29 e 68 da Lei nº 9.610/1998 e ao art. 5º, incisos XXVII e XXVIII, da Constituição Federal. A inicial narra a utilização musical em duas modalidades distintas e cumulativas: (a) sonorização ambiental permanente do restaurante, em área sonorizada de 50m², com música mecânica, enquadrada no Regulamento de Arrecadação do ECAD (Pág. 32, Item 8.3 — Bares, restaurantes, lanchonetes e similares), gerando licença mensal de R$ 394,36; e (b) realização de eventos de Reveillon com execução musical ao vivo e mecânica: Reveillon 2024/2025, com receita bruta apurada de R$ 686.000,00 (200 pessoas x R$ 686,00 de buffet/open bar, acrescido de 15% de música mecânica), gerando obrigação no valor de R$ 17.340,00; e Reveillon 2025/2026, com receita bruta de R$ 480.000,00 (200 pessoas x R$ 480,00), gerando obrigação de R$ 8.160,00. O valor total das perdas e danos reclamadas, referentes ao período de outubro de 2024 a abril de 2026, alcança R$ 32.676,88, incluindo sonorização permanente e eventos. A inicial veio instruída com prints do perfil do Instagram do estabelecimento (@tullumgastrobar), nos quais a própria ré divulga publicamente: (a) eventos com "Música ao vivo com DJ Axl" no Dia dos Namorados; (b) Reveillon 2024/2025 com "programação musical especial" e "Sr. & Sra. Beat ao vivo"; (c) Reveillon 2025/2026 com DJs identificados; e (d) stories e highlights de eventos com músicos ao vivo (violino, saxofone), demonstrando a utilização habitual e deliberada de obras musicais nas dependências do estabelecimento sem autorização. Requereu tutela de urgência e evidência para que a ré se abstenha de utilizar obras musicais sem prévia autorização do ECAD, nos termos do art. 105 da Lei nº 9.610/1998, sob pena de multa diária, ou, alternativamente, que seja determinado o depósito mensal dos valores de licença no curso do processo. É o relatório. Fundamento e decido. 1-A legitimidade ativa do ECAD decorre diretamente do art. 99, §2º, da Lei nº 9.610/1998, que lhe confere poderes de substituto processual para defender, em nome próprio, os direitos autorais de todos os titulares nacionais filiados às associações que o integram, bem como dos titulares estrangeiros vinculados por contratos de reciprocidade. Tal legitimidade foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.054-4. A presente ação versa sobre direitos autorais, matéria de natureza eminentemente civil, regida pela Lei nº 9.610/1998, não se confundindo com…

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