Processo 4000728-68.2026.8.26.0484

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000728-68.2026.8.26.0484
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Promissão
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000728-68.2026.8.26.0484/SP AUTOR : ENI CLAUDIA DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELA DE CARVALHO ALMANÇA LOPES (OAB MG201658) AUTOR : ELAINE CRISTINA RIBEIRO VACARI ADVOGADO(A) : GABRIELA DE CARVALHO ALMANÇA LOPES (OAB MG201658) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, na qual pretendem as autoras a tutela de urgência, a fim de que seja determinado que a requerida se abstenha de realizar novas cobranças referentes ao contrato em questão, inclusive as anexas relativas a condomínios e outras taxas e, ainda, se abstenha de inscrever o nome das autoras em quaisquer cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, etc.) pelas relações contratuais discutidas nos autos, sob pena de multa diária. Em apertada síntese cumpre relatar que as autoras, aos 28 de março de 2026, enquanto desfrutavam seu período de férias familiares no Barretos Country Park e Resort, foram abordados por prepostos da ré com a oferta insistente para participarem de uma breve apresentação que possuía como foco oferecer um programa de férias compartilhadas. Atraídas pelos brindes oferecidos, especialmente vouchers de consumo no resort em que estavam hospedadas e, para cessar a insistência inoportuna durante a estadia no estabelecimento, as autoras aceitaram participar da apresentação. No local, foram submetidas a questionamentos acerca de sua renda, bem como a uma explicação sobre as vantagens do sistema de multipropriedade, especialmente a aquisição de frações de unidades imobiliárias do resort. Aduz que foram submetidas a técnicas agressivas de neuromarketing, em ambiente de confinamento e pressão psicológica, onde a oferta inicial é ancorada em valor estratosférico para que as propostas seguintes pareçam vantajosas. Aduzem que a proposta inicial é apresentada dentro de um resort da ré, sem a explicação completa dos detalhes do contrato, com forte apelo emocional, como um investimento imobiliário lucrativo e lazer perpétuo, especialmente pela possibilidade de intercâmbio com outros resorts da famosa rede. Que após várias negativas, foram vencidas pelo cansaço e, querendo sair daquela situação e obter privacidade e paz almejada durante as férias, como também influenciadas pela proposta que foi vendida de forma abusiva e indutiva, cederam à pressão, assinando contrato em “tablet” manuseado pelo próprio atendente, que sequer oportunizou a leitura integral do documento. Destacaram que o instrumento contratual não lhes foi entregue fisicamente para leitura prévia, sob a promessa de que os detalhes seriam enviados por e-mail. Apenas ao saírem do ambiente coercitivo e acessarem o e-mail,  puderam exercer o direito de análise livre e consciente, ocasião em que o contrato revelou uma realidade oposta à prometida verbalmente, com altos reajustes mensais, taxas condominiais abusivas, restrições severas de uso e multas rescisórias confiscatórias. Relatam que, no dia seguinte, 29/03/2026, imediatamente ao tomar conhecimento sobre os termos do contrato, solicitaram o cancelamento das operações junto à ré. Os diálogos se prolongaram por e-mail, WhatsApp e ligações, tendo a ré negado a restituição integral, ignorando o arrependimento tempestivo. E, assim, começou verdadeiro martírio das autoras para fazer com que a ré cancelasse os contratos entabulados. As autoras se depararam com outro grave problema, eis que ao se dirigir ao estande de vendas para contatar a ré, foram informadas que somente poderiam ser atendidas por telefone e…

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