Processo 4000730-45.2026.8.26.0223

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4000730-45.2026.8.26.0223
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guarujá
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000730-45.2026.8.26.0223/SP AUTOR : NATALIA VICENTE AVENA ADVOGADO(A) : GIOVANNA MAYSA LIMA PIACENTINI (OAB SP349946) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 44: Recurso inominado interposto tempestivamente por NATALIA VICENTE AVENA , com pedido de gratuidade, contudo, não foram juntados os documentos elencados na sentença recorrido, necessários para comprovar a hipossudificência. Nos termos do Comunicado CG nº 420/2019 1  e Enunciado 166 2 do Fonaje, nos processos que tramitam sob a Lei 9099/95, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito em primeiro grau. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento - Pedido de assistência judiciária gratuita -  Determinação de juntada de documentos para análise pelo juízo de primeiro grau - Possibilidade  Descumprimento pela parte. Juízo de admissibilidade de recurso inominado que, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, é realizado em primeiro grau  Inaplicabilidade, nesse aspecto, das regras do CPC, tendo em vista a legislação especial. Provimento CG nº 1530/21 aplicável ao presente feito, ainda que a ação tenha sido proposta anteriormente, uma vez que apenas especifica o quanto já era previsto em lei no que tange o dever de recolher todas as despesas processuais dispensadas em primeiro grau (art. 54, da Lei nº 9.099/95)  Agravo não provido." (TJSP;  Agravo de Instrumento 0100170-91.2022.8.26.9060; Relator (a): JOSE MARQUES DE LACERDA; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Guaratinguetá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/01/2023; Data de Registro: 25/01/2023). Quanto ao pedido de gratuidade, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".  Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.  A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo ao juiz a análise do pedido ante as circunstâncias fáticas e provas produzidas nos autos. Neste sentido foi editado o Enunciado 116 do Fonaje: O juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP. Igual previsão contém o enunciado nº 3 do Núcleo de Monitoramento de Demandas - Numopede do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória. Neste sentido também, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO DA AUTORA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA FAMILIAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA – RECURSO DESERTO. A recorrente, apesar de ter sido intimada a apresentar documentos que demonstrassem renda familiar inferior a três salários-mínimos, juntou apenas holerite…

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