Processo 4000731-39.2026.8.26.0220

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4000731-39.2026.8.26.0220
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaratinguetá
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000731-39.2026.8.26.0220/SP AUTOR : RAFAEL LUIZ TEODORO CHAVES ADVOGADO(A) : JULIA SANTOS VIEIRA (OAB SP530565) ADVOGADO(A) : IDAILDA APARECIDA GOMES (OAB SP282610) ADVOGADO(A) : GUILHERME CARVALHO DE SANT ANNA (OAB SP543175) ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR SILVA DE SOUZA (OAB SP539566) RÉU : TIM S A ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) DESPACHO/DECISÃO     Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, declaratória de inexigibilidade de débito e pedido de tutela de urgência proposta por RAFAEL LUIZ TEODORO CHAVES em face de TIM S.A. O autor opôs embargos de declaração (Evento 28) alegando a existência de omissão e contradição na decisão do Evento 22, sustentando que este juízo determinou que se aguardasse a apresentação de contestação quando a referida peça defensiva já havia sido protocolada no Evento 19. Argumenta, outrossim, que a decisão embargada silenciou sobre a petição do Evento 20, na qual foi arguida a intempestividade da contestação e requerido o decreto de revelia. Pois bem. Os embargos de declaração são tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. A decisão do Evento 22 incorreu em evidente erro material e omissão ao determinar o aguardo da contestação para a apreciação da tutela de urgência, desconsiderando que a ré já havia encartado sua defesa (Evento 19) e que o autor já havia apontado a sua intempestividade (Evento 20). Desse modo, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão e a contradição apontadas, passando a analisar, de forma imediata e integrada, o pedido de decretação de revelia (Evento 20) e o pleito de tutela de urgência deduzido na exordial, cujos fundamentos passam a ser os seguintes. DA REVELIA E DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO O autor sustenta no Evento 20 que a ré foi regularmente citada em 01/04/2026, de modo que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de contestação findou-se em 29/04/2026. Aponta que a contestação da operadora de telefonia foi protocolada apenas em 03/05/2026 (Evento 19), restando caracterizada a intempestividade da peça de defesa. Para a análise da tempestividade do ato processual no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo, cumpre observar as regras de contagem de prazo e a sistemática de intimações e citações. O termo de habilitação e a procuração foram juntados pela requerida em 06/04/2026 (Evento 17). O protocolo da contestação deu-se em 03/05/2026 (Evento 19), com data de assinatura constante da peça correspondente a 03/05/2026. De acordo com os registros do sistema informatizado e a contagem de prazos em dias úteis prevista no artigo 12-A da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 219 do Código de Processo Civil, constata-se que a contestação foi de fato protocolada após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias. Resta, portanto, configurada a intempestividade da peça de defesa. Por conseguinte, DECLARO A REVELIA da requerida TIM S.A. , com amparo no artigo 344 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente. No que tange ao pedido de desentranhamento da contestação intempestiva formulado no Evento 20, indefiro tal providência. A jurisprudência pátria e a melhor doutrina processual civil assentam que a contestação intempestiva deve permanecer nos autos para que sejam preservados os elementos de informação nela contidos, assegurando-se o direito do revel de intervir no processo no estado…

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