Processo 4000731-46.2026.8.26.0638

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000731-46.2026.8.26.0638
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Tupi Paulista
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000731-46.2026.8.26.0638/SP AUTOR : CRISTIANO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA BUSTAMONTE (OAB SP339033) DESPACHO/DECISÃO 1.  Recebo a inicial de  evento 1, INIC1  e defiro o seu processamento.  2. Trata-se de Ação Declaratória de Manutenção Indevida Junto ao Serasa cumulada com Danos Morais ajuizada por CRISTIANO JOSE DA SILVA  em face de MERCADO CORSINO LTDA .    Narra o(a) autor(a) que possuía débito perante a parte requerida, no valor de R$ 957,08, o qual ensejou a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Aduz que, buscando regularizar sua situação, efetuou a quitação integral da dívida em 08/04/2026, conforme comprovantes juntados aos autos ( evento 1, DOC10 ).  Afirma que, não obstante o pagamento, a negativação permaneceu ativa, passando a acompanhar a situação por meio de consulta junto ao SERASA. Relata que buscou solução administrativa, mantendo contato com a Associação Comercial do Município de Panorama/SP e com a própria requerida, a quem competia a baixa da restrição, sem, contudo, obter êxito.  Sustenta, por fim, que, mesmo após o decurso de prazo superior a 2 (dois) meses da quitação, seu nome permanece indevidamente inscrito, ocasionando-lhe restrições de crédito. Pleiteia, em sede de liminar/tutela provisória de urgência, a suspensão do apontamento de seu(s) nome(s) nos cadastros do SERASA, referente à inscrição decorrente da(s) dívida(s) objeto(s) da inicial.  Com a inicial, juntou os documentos.  É o breve relatório.  Fundamento e DECIDO.  Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência ; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada , a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).  O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ” (destaque nosso).  A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).  Outrossim, para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, que pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º).  De outra sorte, a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º).  No caso concreto, em sede de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão da medida .  A probabilidade do direito invocado verifica-se presente no(s) documento(s) de evento 1, DOC8 ,  evento 1, DOC9 e evento 1, DOC10 , que comprova(m): (i) a negativação do nome do(a)(s) requerente(s), promovida pela parte ré; (ii)  a quitação da dívida que originou a negativação persistentemente indevida.  A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial o art. 14, que…

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