Processo 4000731-69.2025.8.26.0189

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4000731-69.2025.8.26.0189
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000731-69.2025.8.26.0189/SP EXEQUENTE : SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO S/S LTDA. ADVOGADO(A) : ISABELA DE MARCHI NOSSA MENDONÇA (OAB SP468176) ADVOGADO(A) : AILTON NOSSA MENDONÇA (OAB SP159835) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MUNHOZ DO NASCIMENTO (OAB SP444041) EXECUTADO : CASSIA FRANCIELE COUTINHO MALDONADO SAVES ADVOGADO(A) : ISADORA SECCATTO LEONE MANZARTO (OAB SP486968) ADVOGADO(A) : CAMILA COUTINHO MALDONADO ARAÚJO (OAB SP413928) DESPACHO/DECISÃO Preliminar de inadmissibilidade da petição do Evento 124.  Sustenta Cassia Franciele Coutinho Maldonado Saves que a petição apresentada pela parte exequente constitui segunda oposição de embargos de declaração contra a mesma decisão, atraindo preclusão consumativa e impondo o não conhecimento da peça [Ref.: Ev. 132].  A preliminar não prospera. A petição foi protocolada em cumprimento a determinação deste juízo , que abriu ao polo exequente prazo de cinco dias para manifestação ( CPC, art. 9º ) [Ref.: Ev. 120], e seu conteúdo é integralmente de réplica à manifestação da executada [Ref.: Ev. 118]. Embargos de declaração — inexistência de contradição.  Sistema Integrado de Ensino S/S Ltda. aponta contradição no item 5 da decisão embargada, que teria, a um só tempo, reconhecido direito patrimonial da executada sobre o veículo VW/Polo 1.6, placa ETL-8074 , e afastado integralmente qualquer possibilidade de constrição [Ref.: Ev. 104].  Não há contradição. O vício do CPC, art. 1.022, I , é a incompatibilidade lógica entre proposições do próprio pronunciamento — e não a distância entre a conclusão adotada e a expectativa da parte. A decisão embargada distinguiu, com precisão, dois objetos jurídicos diversos : de um lado, o veículo , cuja titularidade registral pertence a Liniker Henrique de Oliveira Saves , terceiro estranho à execução [Ref.: Ev. 93, DOCUMENTACAO3]; de outro, o direito à metade do produto de futura alienação , tal como reconhecido na sentença de partilha, que ressalvou expressamente os direitos de terceiros sobre o bem [Ref.: Ev. 91, SENT_OUT_PROCES6]. Indeferiu-se a penhora do primeiro — que era o pedido efetivamente formulado [Ref.: Ev. 93] —, sem que daí decorresse afirmação alguma sobre o segundo . Proposições que versam objetos distintos não se contradizem. Embargos de declaração — inexistência de omissão e rejeição do recurso.  A omissão do CPC, art. 1.022, II , pressupõe ponto ou questão sobre o qual o juízo devia pronunciar-se. Não se omite quem deixa de apreciar pedido que ainda não lhe fora dirigido.  O requerimento submetido a julgamento restringiu-se, em seus exatos termos, à penhora de 50% do veículo VW/Polo 1.6, placa ETL-8074 , com invocação da sentença de partilha apenas como justificativa da constrição pretendida sobre o bem [Ref.: Ev. 93]. A constrição dos direitos patrimoniais decorrentes da meação foi deduzida, pela primeira vez, na própria peça recursal, sob o título de pedido subsidiário [Ref.: Ev. 104, item IV]. Decisão que apreciasse, no Evento 97, pretensão ainda não formulada teria julgado fora dos limites propostos ( CPC, arts. 141 e 492 ) e configuraria decisão-surpresa ( CPC, art. 10 ). Também não se sustenta a atribuição de efeitos infringentes . Essa consequência é excepcional e pressupõe que o saneamento de vício efetivamente existente conduza, por necessidade lógica, à alteração do julgado. Ausentes contradição e omissão, não há vício a sanar, e a modificação pretendida equivaleria a reforma por via…

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