Processo 4000731-93.2026.8.26.0493

TJSP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
4000731-93.2026.8.26.0493
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Regente Feijó
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 4000731-93.2026.8.26.0493/SP REQUERENTE : EUNICE ROBERTO GODINHO ADVOGADO(A) : CARLOS BRAZ PAIÃO (OAB SP154965) DESPACHO/DECISÃO V i s t o s. Trata-se de  ação declaratória de inexistência de transferência via pix c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c  pedido de antecipação de tutela  proposta por  EUNICE ROBERTO GODINHO   em face de  BANCO AGIBANK S/A , narrando a autora, em síntese, que é pensionista pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sendo que esta recebe o benefício de Pensão por Morte, Beneficio sob o nº 114.190.548-2, junto a instituição bancaria requerida. Que a autora possui conta corrente, junto ao banco requerido, agência nº 0001, conta corrente nº 14706490, onde pratica suas movimentações financeiras, já que a conta de recebimento do benefício não permite qualquer espécie de movimentação. Que em 06/05/2026, por volta da 06:00 horas, ao acordar, a requerente percebeu que o seu celular estava com a luz acesa e a câmera aberta na função SELF, quando então desconfiou que alguém poderia estar adentrando em sua conta bancaria, pois, já fora vitima de golpe semelhante, diante de tal fato dirigiu-se a um caixa eletrônico para acessar sua conta corrente junto ao banco requerido, quando então após emitir um extrato verificou que existia apenas R$600,00 em sua conta corrente, conta esta destinada ao pagamento de seu beneficio de pensão, no valor de R$ 1.973,06. Que a autora acessou o aplicativo do celular e imprimiu os comprovantes de transferências Via PIX de sua conta corrente para pagamentos em sua maioria de jogos eletrônicos, em um total de 11 (onze) transferências, as quais atingiram o valor de R$994,00, sem que tivesse sido feito pela autora ou mesmo sem qualquer autorização da autora. Que a autora não recebeu nenhum LINK ou mensagem duvidosa, e que também não acessou qualquer LINK em seu aparelho de celular, bem como, que a mesma não é adepta de jogos on-line, sendo que sequer possui jogos eletrônicos instalados em seu celular. Que para não correr mais riscos, a requerente sacou o valor restante, no importe de R$600,00 de sua conta. Que referidas transferências via PIX feitas na conta corrente da autora, atingiram o valor total de R$994,00 e tiveram como beneficiados empresas de jogos Eletrônicos, tais como: - UNIVEBET, no valor de R$ 199,00, as 03:50 horas, do dia 06/05/2026. - UNIVEBET, no valor de R$ 198,00, as 03:51 horas, do dia 06/05/2026. - UNIVEBET, no valor de R$ 99,00, as 4:02 horas, do dia 06/05/2026. - MP9 CAPITAL PAY, no valor de R$ 64,00, as 04:04 horas, do dia 06/05/2026. - BSD E COMMERCIE UNIPESSOAL LTDA, no valor de R$ 55,00, as 04:15 horas, do dia 06/05/2026. - CPPAY, no valor de R$ 45,00, as 04:16 horas, do dia 06/05/2026. - BSD E COMMERCIE UNIPESSOAL LTDA, no valor de R$ 65,00, as 04:27 horas, do dia 06/05/2026. - MP9 CAPITAL PAY, no valor de R$ 60,00, as 04:28 horas, do dia 06/05/2026. - MP9 CAPITAL PAY, no valor de R$ 75,00, as 04:39 horas, do dia 06/05/2026. - MP9 CAPITAL PAY, no valor de R$ 84,00, as 04:40 horas, do dia 06/05/2026. - GSDA TECHNOLOGY LTDA, no valor de R$ 50,00, as 04:56 horas, do dia 06/05/2026. Que tais movimentações financeiras realizadas na conta corrente da autora não foram autorizadas ou mesmo feitas pela autora, fato que levou a mesma a procurar a Delegacia de Policia desta cidade e comarca para registar a ocorrência, o que levou a confecção do Boletim de Ocorrências de nº GW8282-1/2026. Que o aparelho de celular da autora…

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