Processo 4000734-16.2026.8.26.0439

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000734-16.2026.8.26.0439
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000734-16.2026.8.26.0439/SP AUTOR : MAILA TAMIRES ANACLETO DA SILVA ADVOGADO(A) : LAUREN CABREIRA BUSNELO (OAB RS140443) ADVOGADO(A) : YANE SOARES DA SILVA (OAB RS132219) AUTOR : CESAR GABRIEL ANACLETO COIMBRA ADVOGADO(A) : LAUREN CABREIRA BUSNELO (OAB RS140443) ADVOGADO(A) : YANE SOARES DA SILVA (OAB RS132219) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada de urgência inaudita altera pars, ajuizada por CÉSAR GABRIEL ANACLETO COIMBRA, menor de 6 anos, representado por sua genitora MAILA TAMIRES ANACLETO DA SILVA , em face de VIVEST, operadora de plano de saúde vinculada à Fundação CESP, objetivando o custeio integral do medicamento Óleo Medicinal Integral de Cannabis Predominante em CBD 6000mg — Medkaya USA CBD (200mg/mL), incluindo todas as despesas acessórias à importação, diante da negativa de cobertura pela requerida.  É o breve relatório. Decido.  Inicialmente, considerando a documentação apresentada — em especial o extrato do INSS que demonstra renda familiar de aproximadamente dois salários mínimos mensais, composta por dois Benefícios de Prestação Continuada (BPC/LOAS, Espécie 87), e a Declaração de Isenção do IRPF referente ao exercício de 2026, ambos em nome da genitora representante —, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se.  DEFIRO, ainda, a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de demanda envolvendo menor.  Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Passo ao cotejo dos requisitos legais com os elementos probatórios carreados aos autos.  Passo à análise, em cognição sumária, dos requisitos constantes da ADI 7.265  1 — Comprovação da Negativa Administrativa  O requisito do prévio requerimento administrativo e da recusa expressa da operadora encontra-se plenamente satisfeito. Consta dos autos a Carta de Negativa emitida pela Vivest em 13/05/2026 (Guia Op. nº 21057736), na qual a requerida recusou expressamente a cobertura do medicamento sob o fundamento de que o procedimento "não faz parte do Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e não consta no regulamento do plano de saúde". A negativa é formal, datada e identificada, não restando qualquer dúvida quanto à resistência da operadora. Este elemento, por si só, afasta qualquer discussão sobre ausência de interesse de agir e demonstra a necessidade da intervenção jurisdicional.  2 — Prescrição e Laudo Médico Detalhado  A prescrição e o laudo médico acostados aos autos satisfazem plenamente o requisito. O Dr. Anderson Souza Silva Peres (CREMERS 36604 — RQE 43.289), Médico de Família e Comunidade com titulação pela SBMFC, emitiu em 29/04/2026 laudo clínico detalhado e receituário de controle especial (via MEMED, Token 1iFj8E), nos quais:  (a) confirma o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível III de suporte (CID-10: F84.0 / CID-11: 6A02.Z), o mais grave da escala, em criança de 6 anos;  (b) descreve quadro clínico caracterizado por hiperatividade, agitação, ausência de foco e concentração, dificuldade de socialização, seletividade alimentar significativa, distúrbios do sono e da fala e estereotipias;  (c) prescreve…

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