Processo 4000734-73.2026.8.26.0129

TJSP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
4000734-73.2026.8.26.0129
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Casa Branca
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 4000734-73.2026.8.26.0129/SP REQUERENTE : JOSIANE FERREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : JOSIANE FERREIRA MARTINS (OAB SP479630) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em termos, recebo a inicial. Diante dos documentos apresentados (evento 7.1 ), defiro os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSIANE FERREIRA MARTINS em face de CLARO S/A. A autora sustenta, em síntese, que é consumidora dos serviços de telefonia móvel prestados pela requerida e que, após o vencimento de fatura de seu plano (25/6/2026), passou a receber ligações de cobrança. Afirma que realizou o pagamento da fatura por PIX (1/7/2026), mas, mesmo após a quitação e a indicação de inexistência de débitos no aplicativo da requerida, continuou recebendo ligações reiteradas. Aduz, ainda, que teria havido redução indevida da velocidade de sua internet móvel. Requer, em sede liminar, que a requerida seja compelida a cessar toda e qualquer cobrança extrajudicial relativa à fatura indicada, abstendo-se de realizar ligações, mensagens ou contatos de cobrança, sob pena de multa diária. O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A cognição própria deste momento processual é sumária, mas não prescinde de suporte documental mínimo capaz de demonstrar, com razoável grau de segurança, a plausibilidade da pretensão e a necessidade de imediata intervenção judicial antes da oitiva da parte contrária. No caso concreto, embora a narrativa inicial descreva situação potencialmente incômoda e relevante sob a perspectiva consumerista, os elementos até aqui apresentados não permitem, nesta fase inaugural, concluir com segurança suficiente que as ligações indicadas tenham efetivamente partido da requerida, de seus canais oficiais de atendimento ou de empresa de cobrança por ela contratada. A autora menciona números telefônicos específicos e afirma tratar-se de central de cobrança vinculada à ré; contudo, não há, por ora, demonstração documental objetiva de que tais números pertençam à requerida, estejam cadastrados em sua rede oficial de atendimento, ou sejam utilizados por terceiros autorizados a atuar em seu nome. Esse ponto é relevante porque a tutela pretendida possui natureza inibitória e mandamental, com imposição de multa diária. Para sua concessão, não basta a demonstração de que a autora recebeu chamadas telefônicas em determinado período. É necessário que haja, ainda que em cognição sumária, elemento mínimo de imputação da conduta à parte requerida, especialmente quando a ordem judicial pressupõe que a ré detenha controle sobre a origem das ligações e capacidade prática de impedir novos contatos. A existência de histórico de chamadas no aparelho celular, isoladamente considerada, comprova apenas o recebimento de ligações oriundas de determinados números. Não comprova, sem outros elementos de corroboração, que esses números sejam efetivamente controlados pela requerida ou que tenham sido utilizados por prepostos seus. Também não se verifica, neste momento, prova técnica ou documental que demonstre que os contatos tenham partido de canal oficial da empresa, de plataforma de cobrança por ela mantida ou de empresa terceirizada contratada para…

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