Processo 4000734-77.2025.8.26.0042
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000734-77.2025.8.26.0042/SP AUTOR : FRANCIELE CRISTINA ALVES MARTINS ADVOGADO(A) : GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB SP394351) RÉU : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Primeiramente, advirto a serventia acerca da movimentação dos autos, evitando-se atrasos como no presente caso. Prosseguindo, ciente da interposição do Agravo de Instrumento n. 4004538-48.2026.8.26.0000 , oriundo da 15ª Câmara deste E. Tribunal de Justiça, de relatoria do E. Des. CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA. Em prosseguimento, mantenho a decisão agravada. As decisões proferidas nos processos patrocinados pelo procurador foram padronizadas, em razão do número elevado de ações, alcançando mais de 1300 processos, conforme indicado pela r. decisão agravada. Desta forma, determino a observância e cumprimento da V. Determinação, consignando-se que quanto aos efeitos em que recebido o recurso, solicitam-se maiores esclarecimentos ao E. Relator, conforme informações que presto nesta data e abaixo seguem: De início, impõe-se esclarecer que as rigorosas medidas adotadas pela decisão ora agravada foram implementadas após informações prestadas por dezenas de partes, tanto por meio de oficial de justiça como pessoalmente no balcão do fórum, no sentido de que não receberam os valores levantados integralmente pelo advogado. As partes relataram a existência de documento de “cessão de crédito processual” que, em alguns casos, datam de tempo anterior à própria sentença, destinando a totalidade dos ganhos ao profissional técnico em troca de valores ínfimos recebidos pelas partes. Além disso, as partes informaram que o escritório do advogado se encontra dentro de uma empresa denominada “Desenrola Soluções Financeiras”, registrada em nome do pai do profissional técnico. Há diversos relatos de atendimento exclusivo pelos funcionários da empresa, com partes alegando que sequer conheceram o advogado pessoalmente. Ademais, conforme verificado pelos próprios serventuários deste Juízo, as pessoas em tese representadas pelo advogado são visivelmente hipossuficientes sob o ponto de vista técnico e informacional, demonstrando baixo grau de escolaridade e pouca familiaridade com procedimentos judiciais. Durante os atendimentos realizados em cartório, os serventuários constataram que as partes não tinham clareza sobre as consequências das cessões de crédito firmadas. Muitas tinham a expectativa de receber o valor integral decorrente de eventual condenação, desconhecendo que haviam cedido a totalidade ou parcela significativa de seus créditos. Em um dos processos, abriu-se vista ao Ministério Público, na condição de “custos iuris”, que demonstrou ciência das condutas praticadas pelo advogado e, na oportunidade, solicitou expressamente a suspensão das ações patrocinadas até o final das investigações, destacando a presença de indícios graves de possíveis crimes patrimoniais e contra a Administração da Justiça. Diante do contexto fático acima delineado, as medidas determinadas por este Juízo se mostraram necessárias e proporcionais, conforme se passa a demonstrar. 1. Exigência de procuração com poderes específicos e firma reconhecida A medida encontra amparo tanto no Enunciado n.º 5 do NUMOPEDE quanto na jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema 1.198, firmou tese vinculante reconhecendo que, constatados indícios de litigância…
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