Processo 4000734-91.2026.8.26.0220
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4000734-91.2026.8.26.0220/SP AUTOR : REGINA LUCIA DA SILVA ADVOGADO(A) : WAGNER GABRIEL DE LIMA MOREIRA (OAB SP406285) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por REGINA LÚCIA DA SILVA em face de DIOGO DA SILVA OLIVEIRA e CLEBER LUIZ ROSA DA SILVA ESPINDOLA . A demanda foi originalmente ajuizada como Ação de Exibição de Documentos, na qual a autora, alegando ser coproprietária de imóvel em condomínio com seu ex-cônjuge, o corréu Cleber, buscava obter o instrumento contratual que teria legitimado a ocupação da área dos fundos do terreno pelo primeiro réu, Diogo. Narrou que este último, estranho à relação condominial, iniciou obras de grande porte no local sem sua anuência, gerando riscos ao patrimônio comum. Requereu, em sede liminar, a exibição do documento sob pena de multa. Este Juízo, por meio da decisão inicial, deferiu a gratuidade da justiça e recebeu a petição inicial como produção antecipada de provas, determinando a intimação dos réus para apresentação do documento pleiteado. Contudo, a tentativa de comunicação com o réu Diogo por carta com aviso de recebimento restou frustrada, com a devolução motivada por "Mudou-se". Antes de nova tentativa de localização, a autora apresentou a Emenda à Petição Inicial (Evento 16), aditando a causa de pedir e os pedidos. Informou o agravamento da situação fática, narrando que a obra irregular promovida pelo réu Diogo evoluiu para uma interferência direta e prejudicial na rede de água e esgoto que atende sua residência, localizada na parte da frente do imóvel. Alegou que, desde 06/04/2026, vem sofrendo com o transbordamento de dejetos para o interior de sua casa, o que a impede de realizar atividades básicas de higiene, como tomar banho e lavar roupas. Diante da nova e grave situação, reformulou a demanda para incluir pedidos de obrigação de fazer (reparo imediato da rede), obrigação de não fazer (abstenção de novas intervenções) e indenização por danos morais, além de reiterar o pedido de tutela de urgência para o restabelecimento imediato das condições de salubridade de sua moradia. Posteriormente, a autora protocolou novas manifestações, classificadas como "urgentíssimas", nas quais reforça a insustentabilidade da situação, afirmando estar há quase dois meses privada de rede de esgoto funcional, sem poder utilizar o banheiro de sua residência. Sustenta que a obstrução da rede foi uma conduta deliberada do réu Diogo e junta, para comprovar o alegado, mensagens e vídeos (Eventos 16 e 17) que demonstrariam a "calamidade pública" instalada em seu lar. Informa, ainda, que o requerido Diogo é funcionário da companhia de saneamento local (SAEG), o que, segundo a autora, conferiria maior gravidade à sua conduta técnica. É o breve relatório. Fundamento e decido. O caso em análise exige apreciação imediata, dada a natureza dos direitos que a autora alega estarem sendo violados. Inicialmente, recebo a emenda à petição inicial apresentada no Evento 16. Conforme o artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor pode, até a citação, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. No caso dos autos, a tentativa de citação do primeiro réu foi infrutífera, não tendo se aperfeiçoado a relação processual. Dessa forma, a emenda é tempestiva e deve ser processada, o que impõe a readequação da classe processual para "Procedimento Comum Cível" e a análise dos novos pedidos, notadamente o…
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