Processo 4000735-76.2026.8.26.0220

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000735-76.2026.8.26.0220
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Guaratingueta
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000735-76.2026.8.26.0220/SP AUTOR : CARMEN LUCIA DIVINO SANTOS DE MOURA ADVOGADO(A) : ROBERTO ARAUJO BARROS (OAB SP341536) AUTOR : EWERSON DE OLIVEIRA CAVALCA ADVOGADO(A) : ROBERTO ARAUJO BARROS (OAB SP341536) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de pagar com pedido de tutela de urgência ajuizada por  CARMEN LUCIA DIVINO SANTOS DE MOURA  e  EWERSON DE OLIVEIRA CAVALCA , este último representado por aquela na qualidade de curadora provisória, em face de  ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.  e  BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , objetivando a quitação de contrato de financiamento imobiliário por meio de cobertura securitária (Morte e Invalidez Permanente - MIP), bem como a reversão da consolidação da propriedade do imóvel objeto da garantia. Em síntese, aduzem os requerentes que firmaram Cédula de Crédito Bancário nº 0010340918 com garantia de alienação fiduciária em 14/10/2022, para a aquisição do imóvel localizado na Rua Embaixador Ítalo Zappa, nº 08, nesta Comarca. Alegam que o coautor Ewerson é portador de Doença de Parkinson (CID 10 G20), enfermidade degenerativa cujos sintomas teriam se iniciado em 2023, evoluindo para um quadro de incapacidade total e permanente. Informam que a seguradora ré negou a cobertura administrativa sob o argumento de que a invalidez apenas restou caracterizada em 25/11/2025, data posterior à consolidação da propriedade do bem em favor do banco, ocorrida em 22/10/2025 por inadimplemento. Sustentam a abusividade da negativa, sob o fundamento de que a doença é progressiva e a incapacidade já estava instalada antes do ato expropriatório extrajudicial. Após determinações de emenda para comprovação da hipossuficiência financeira, os autores trouxeram aos autos holerites, declaração de imposto de renda e informações sobre o ajuizamento de ação de superendividamento. Decido. Compulsando os elementos de prova coligidos, notadamente o demonstrativo de pagamento e a declaração de ajuste anual do imposto de renda, verifica-se que o autor Ewerson de Oliveira Cavalca , sargento inativo da Polícia Militar, embora possua rendimentos brutos que superam o teto comumente adotado por este Juízo para a concessão automática da benesse, ostenta situação peculiar de vulnerabilidade econômica. Os documentos demonstram que a remuneração bruta de R$ 8.836,11 sofre decréscimos substanciais em decorrência de descontos obrigatórios (IR e Previdência), pensão alimentícia judicial no importe de 15% (R$ 1.287,71) e, primordialmente, diversos empréstimos consignados que totalizam R$ 3.629,75 mensais. O saldo líquido remanescente, de aproximadamente R$ 3.252,86, mostra-se exíguo para a manutenção de uma unidade familiar composta por pessoa idosa e portadora de enfermidade neurológica grave (Parkinson), cujos gastos com medicação e cuidados especiais são notórios. Ressalte-se que a existência de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, autuada sob o nº 4000933-16.2026.8.26.0220, constitui prova material inequívoca de que o passivo financeiro dos autores superou sua capacidade de adimplemento sem prejuízo do mínimo existencial. Outrossim, o deferimento da gratuidade em processo conexo de exoneração de alimentos reforça a consistência do pedido. Dessa forma, restando comprovada a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.…

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