Processo 4000738-51.2026.8.26.0472
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000738-51.2026.8.26.0472/SP EXEQUENTE : LAURA MONTANHEIRO ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB SP247765) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que LAURA MONTANHEIRO move em face de JULIA VALUTA GOMES e LUCAS NERY PISTORI DE OLIVEIRA . A autora pretende o arresto cautelar de bens da parte executada. O art. 300 do CPC prevê que para deferimento da tutela de urgência, é imperioso cuidar dos requisitos, a saber: presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Não podendo ser deferida quando implicar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tais requisitos são aditivos, o que significa que, na ausência de um deles o pedido não deve ser deferido. Registro ainda que a concessão da tutela de urgência em caráter liminar é medida excepcional. Por outro lado, o art. 301 do CPC, dispõe sobre a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, nos seguintes termos. “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Feitas estas considerações, o pedido de arresto cautelar de bens deve ser deferido, considerando que foram ajuizadas diversas ações em razão da fraude financeira narrada nestes autos, dando conta de que desde que os fatos se tornaram amplamente conhecidos na comarca os réus teriam empreendido fuga do país, evidenciando o alto risco de dilapidação patrimonial. No mais, constam dos autos diversas notas promissórias emitidas pelo corréu Lucas Nery (evento 1, nota promissória 4), evidenciando o saldo credor em favor da parte autora. Assim, demonstrado o perigo de lesão grave ou de difícil reparação ao exequente, com risco ao resultado útil do processo, de rigor a concessão do arresto cautelar, possibilidade já reconhecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARRESTO, MEDIANTE BLOQUEIO PELO SISTEMA BACENJUD, ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA . SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1 .022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. É certo que, em regra, "o bloqueio de contas bancárias de executados, via Bacenjud, previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.Precedentes: REsp 1 .832.857/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/9/2019; REsp 1 .720.172/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 2/08/2018; AgRg no AREsp 512 .767/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 3/6/2015" ( REsp 1.752 .868/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.11 .2020). 3. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior admite, excepcionalmente, o arresto antes da citação do executado, desde que seja comprovado perigo de dano ou lesão de difícil reparação.Confiram-se: REsp 1 .691.715/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23 .10.2017; AgInt no REsp 1.802.022/RS, Rel . Min. Gurgel de…
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