Processo 4000739-96.2026.8.26.0452
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000739-96.2026.8.26.0452/SP AUTOR : ISRAEL APARECIDO RODRIGUES ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. De saída, considerando a documentação juntada, em especial a Carteira de Trabalho, defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Analisando a presente ação com cautela, é notória a constatação do ajuizamento de diversas demandas judiciais no Estado de São Paulo com as mesmas características, pelos mesmos patronos e em defesa de partes diversas, em regra pessoas naturais, em breve consulta ao site do TJSP. Tais ações costumam repetir determinados padrões de ajuizamento: são pedidos de declaração de prescrição de dívidas, declaração de nulidade e inexistência de contrato de empréstimo ou cartão por suposta fraude, alegando desconhecimento da operação ou até mesmo que não recebeu o crédito em conta bancária. Também, na maioria dos casos, há falta de interesse na realização de audiência de conciliação e confecção de procurações padronizadas, preenchidas por terceira pessoa e, tão somente, assinada pela parte requerente. Ainda, é importante observar que o patrono não possui escritório profissional nesta Comarca, conforme indicado expressamente na procuração. Assim, por cautela com a Jurisdição e com a Vara, é necessário empregar medidas mais práticas a respeito. Inclusive, há neste sentido orientações emanadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas ("NUMOPEDE") da Corregedoria Geral de Justiça, após constatar uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados em ações temerárias. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também já se manifestou pela legalidade da realização de constatações: "(.) Cumprimento de mandado de constatação que indicou não conhecer a autora seu patrono constituído Legalidade da ordem inserida entre os poderes do juiz, ante suspeita de prática de advocacia dita 'predatória' ou para fim dissimulado." (TJSP; Rel. Des. JOSÉ TARCISO BERALDO; j.31/03/2021; apelação 100717-90.2020.8.26.0358”. E, acerca do tema, o próprio Conselho Nacional de Justiça aprovou a Recomendação nº 127/202, que tem o objetivo de coibir a judicialização predatória (ajuizamento em massa de ações no território nacional com pedido e causa semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas). Assim, para melhor aferição da regularidade processual e do interesse de agir, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: 1 - providencie a juntada de comprovante atualizado de endereço, de declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação e de procuração específica ao feito, com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial; 2 - informe o seu e-mail e telefone; 3 - compareça pessoalmente em Cartório judicial (2ª Vara de Piraju/SP), munida de documento próprio e original com foto e o comprovante de endereço atualizado, para ratificação da procuração dos termos do ajuizamento, o que deverá ser prontamente certificado pela serventia. Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação. Inclusive, sobre tais determinações e diligências ora adotadas, há inúmeros recentes julgados emanados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em demandas semelhantes, destacando-se, a título de exemplo: APELAÇÃO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE…
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