Processo 4000741-60.2026.8.26.0066
TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4000741-60.2026.8.26.0066/SP AUTOR : JAMILE AGUIAR DOS REIS FAGIANI ADVOGADO(A) : KAMILA KENIA DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB SP406864) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Saneador . Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) C/C Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência ajuizada por Jamile Aguiar dos Reis Fagini contra Banco do Brasil S.A. , alegando, em síntese, que: É funcionária pública que, quando exercia cargo de confiança, percebia remuneração de R$ 7.467,14, com a qual contratou diversos empréstimos e consignações junto à ré; Foi destituída do cargo de confiança, ocasionando redução drástica da remuneração para o valor bruto de R$ 2.952,02, tornando impossível o adimplemento das obrigações assumidas nos patamares originalmente pactuados; Os descontos decorrentes dos contratos firmados com o Banco do Brasil — por meio de desconto em folha de pagamento e débito automático em conta corrente — consomem a integralidade de sua remuneração líquida (R$ 2.553,92), nada restando para o custeio de despesas básicas de subsistência; Tentou solução administrativa junto ao PROCON (Protocolo nº 0966114/2025), sem êxito, pois a proposta do banco impunha descontos superiores a 90% de sua renda; e Também foi impedida pela ré de exercer o direito à portabilidade bancária, ficando vinculada aos descontos abusivos. Sob tais fundamentos, pretende: (a) concessão da gratuidade da Justiça; (b) tutela de urgência para limitar os descontos a 30% dos rendimentos líquidos (R$ 766,19) e impedir inscrição em cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; (c) reconhecimento do superendividamento e homologação do plano de pagamento em até 60 meses com incidência apenas de correção monetária; (d) subsidiariamente, revisão dos contratos consignados com limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida; (e) indenização por danos morais equivalente a 12 salários mínimos; (f) inversão do ônus da prova; e (g) condenação da ré nas custas e honorários advocatícios. Deferi a tutela de urgência ( evento 4, DOC1 ), limitei os descontos a 30% dos rendimentos depositados na conta da autora, com multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento. Audiência de conciliação realizada em 06/03/2026 ( evento 38, DOC1 ), resultando infrutífera, pois o credor não apresentou proposta de acordo nem aderiu ao plano voluntário da devedora. Contestação apresentada ao evento 45, DOC1 , em que a ré alegou, como matéria preliminar: impugnação à gratuidade da Justiça concedida à autora. No mérito, sustentou: (i) inaplicabilidade do rito do superendividamento, pois a autora não teria demonstrado comprometimento do mínimo existencial fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.567/2023; (ii) os contratos com débito em conta corrente não se sujeitam ao limitador de 30%; (iii) os descontos decorrem de autorização contratual livremente pactuada; (iv) ausência de comprovação de alteração superveniente da situação econômica; e (v) inexistência de pressupostos para responsabilização por danos morais. Réplica apresentada ao evento 53, DOC1 , em que a autora rebateu todos os argumentos defensivos, reiterou os termos da inicial e requereu a intimação do Banco do Brasil para juntada de extratos bancários completos e realização de prova pericial contábil. FUNDAMENTO E DECIDO 1. Da impugnação à gratuidade da Justiça. A…
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