Processo 4000743-46.2025.8.26.0654

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4000743-46.2025.8.26.0654
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Anexo do Juizado Especial Cível da Comarca de Vargem Grande Paulista
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000743-46.2025.8.26.0654/SP AUTOR : LUANA MOYA ANADAO ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE BASTOS DA SILVA (OAB SP256850) ADVOGADO(A) : TAMIRIS CRISTINA FREDERICO PELEGRINO (OAB SP467336) AUTOR : RODRIGO MARQUES ANADAO ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE BASTOS DA SILVA (OAB SP256850) ADVOGADO(A) : TAMIRIS CRISTINA FREDERICO PELEGRINO (OAB SP467336) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB SP205396) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O exame dos autos revela que a própria requerida afirmou em contestação que o contrato de seguro foi celebrado com Hulla Moya Anadão, e não com os autores originalmente indicados na inicial. Em resposta, os demandantes requereram a emenda da petição inicial para inclusão da referida pessoa no polo ativo, medida destinada à regularização da relação processual e ao enfrentamento da alegação defensiva de ilegitimidade.  Verifica-se, ainda, que após a impugnação da requerida foi apresentado requerimento específico reiterando a inclusão de Hulla Moya Anadão no polo ativo, com referência expressa à juntada do respectivo instrumento de mandato.  Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e da economia processual, especialmente aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis por força do art. 2º da Lei nº 9.099/95, mostra-se cabível o acolhimento da emenda postulada, porquanto não implica alteração da causa de pedir ou dos pedidos formulados na exordial, limitando-se à adequação subjetiva da demanda diante das questões suscitadas pela própria defesa.  Com efeito, dispõe o art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;" Por sua vez, o art. 321 do mesmo diploma consagra o dever de oportunizar a regularização de eventuais vícios processuais, privilegiando-se a solução do mérito. No caso concreto, a providência requerida contribui para o adequado desenvolvimento da relação processual, evita futura discussão acerca da legitimidade ativa e não acarreta prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que a requerida terá plena ciência da alteração subjetiva e poderá se manifestar sobre todos os aspectos pertinentes. Diante do exposto, ACOLHO o pedido de emenda à petição inicial para determinar a inclusão de HULLA MOYA ANADÃO no polo ativo da demanda, em litisconsórcio ativo com os autores já qualificados nos autos , considerando regularizada sua representação processual, diante da procuração juntada.   Anote-se junto ao sistema processual. Intime-se a requerida acerca da alteração subjetiva da demanda e para que se manifeste no prazo de 15 dias.  Cumpra-se.

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